Da Redação
Disparar propaganda política a partir de e-mail institucional pode configurar infração à Lei Eleitoral e ao Estatuto dos Servidores Estaduais.
É o que alertou a Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), com base na Lei Geral das Eleições (Lei Federal n.º 9.504/97), a qual veda o uso de equipamentos de propriedade do Poder Público para beneficiar candidatos, partidos políticos ou coligações.
Também é vedado, por exemplo, o uso de computadores, telefones fixos e celulares oficiais para fazer campanha eleitoral e/ou informar sobre reunião de cunho político.
As restrições também estão previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 04/1990), nas proibições de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”; “utilizar pessoa ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares”, “exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho”.
O enquadramento do agente público nessas violações pode resultar na aplicação de penalidades, inclusive demissão, após o devido processo administrativo disciplinar.
O descumprimento das regras de conduta pode resultar também em multas estabelecidas pela Justiça Eleitoral, cassação do registro de candidatura (caso o agente público seja candidato), entre outras penalidades.
As regras valem para todos os agentes públicos: efetivos, comissionados, temporários e estagiários da administração pública direta e indireta. (Com informações da Assessoria da CGE-MT)