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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Outros Órgãos Quarta-feira, 02 de Março de 2022, 09:46 - A | A

Quarta-feira, 02 de Março de 2022, 09h:46 - A | A

ORIENTAÇÃO DA CGE

Exame de sanidade mental pode paralisar PAD contra servidor

Para lançar mão do instituto, é preciso que haja dúvida razoável quanto à sanidade do acusado que o incapacite à prática de atos da vida civil

Da Redação

Servidor alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por atos ilícitos pode ser submetido a exame de sanidade mental. É o que afirmou a Controladoria-Geral do Estado (CGE-MT) ao elaborar uma orientação técnica sobre o assunto.

O instituto do “incidente de sanidade mental” está previsto no Estatuto do Servidor Público Estadual (artigo 187 da Lei Complementar nº 04/1990) e pode ser utilizado tanto pela defesa acusado quanto pela comissão processante responsável pela apuração.

Contudo, para lançar mão do instituto, é preciso que haja dúvida razoável quanto à sanidade do acusado que o incapacite à prática de atos da vida civil.

“É imperioso ressaltar que a dúvida razoável não deve ser confundida com eventuais embaraços provocados pelo servidor investigado, a fim de postergar a marcha processual, causando-lhe embaraços desnecessários e indevidos, nem tampouco qualquer transtorno psíquico ou mental ensejará a instauração de um incidente de sanidade”, advertiu a CGE.

O exame de sanidade mental do investigado pode ser requerido antes da instauração até o julgamento do processo disciplinar. Se a instauração do incidente suscitado pela defesa ou de ofício pela comissão processante for acatada pela autoridade instauradora (secretários de Estado e presidentes de entidades estaduais), o exame pericial deve ser feito, obrigatoriamente, pela Perícia Médica Oficial, mediante junta médica de três servidores, dos quais pelo menos um deles deve ter habilitação profissional em psiquiatria.

Caso a averiguação de sanidade mental seja proposta pela defesa do acusado, o pedido deve ser endereçado à autoridade instauradora do processo, instruído com o laudo médico “capaz de indicar a intercorrência de natureza psiquiátrica que acometeu o servidor investigado à época dos fatos ou que, eventualmente, possa tê-lo acometido no transcurso do processo administrativo disciplinar”.

“Cabe destacar que a petição desprovida de laudo médico que sustente a tese de insanidade e, por conseguinte, não configure dúvida razoável, deverá ser tida como inepta, impondo o seu indeferimento liminarmente pela autoridade competente”, completou a orientação da CGE.

Em caso da proposição de incidente de sanidade, a CGE recomenda a suspensão do PAD, desde o deferimento da demanda até sua decisão final, o que não implica, por sua vez, interrupção do curso do prazo prescricional.

Se a junta médica concluir pela plena capacidade mental do servidor, o trâmite do processo disciplinar deve ser retomado. Já se a junta médica decidir pela incapacidade mental do acusado, é necessário indicar se a condição limitadora acometia o servidor à época do fato apurado ou se foi adquirida no andamento do PAD.

Na primeira hipótese, a comissão processante deve propor à autoridade instauradora o arquivamento do processo. Já no caso de limitação cognitiva adquirida no curso do processo, a junta médica oficial deve opinar se o servidor tem a possibilidade de retomar sua plena capacidade mental para se defender quando o processo disciplinar for reaberto. (Com informações da Assessoria da CGE)