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Cuiabá, 20 de Março de 2025

Outros Órgãos Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 10:32 - A | A

Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 10h:32 - A | A

SINDICÂNCIA ARQUIVADA

Corregedoria do MPE inocenta promotores de participação na “Grampolândia”

De acordo com a Corregedoria-Geral o MPE, não há provas da suposta infração disciplinar por parte dos ex-integrantes do Gaeco

Lucielly Melo

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado (MPE) arquivou a sindicância que investigava os promotores de Justiça Marco Aurélio de Castro, Samuel Frungilo, Marcos Regenold Fernandes e Marcos Bulhões por suposta participação no esquema de grampos ilegais, escândalo que ficou conhecido como “Grampolândia Pantaneira”.

Na decisão, divulgada nesta quarta-feira (7), o órgão concluiu que não há provas suficientes da suposta infração disciplinar por parte dos promotores que integravam o Grupo de Atuação Contra o Crime Organizado (Gaeco).

A sindicância é fruto das declarações do cabo da Polícia Militar, Gerson Corrêa Júnior, que promoveu as escutas. Ele acusou os promotores de deflagrar operações “alienígenas” com o uso indevido de decisões judiciais, quando eram inseridos números telefônicos de pessoas alheias às investigações.

Inicialmente, o corregedor-geral adjunto, João Augusto Veras Gadelha, inocentou o colega Marcos Regenold Fernandes, que teria falsificado assinatura do analista e sargento, Anderson Daniel Boaventura Batista, para seguir com as investigações contra os supostos criminosos.

“Inexiste nos autos prova de que o sindicado Marcos Regenold Fernandes lançou falsa assinatura em relatório circunstanciado, como se fosse do analista, Sgt.º Anderson Daniel Boaventura Batista, notadamente porque os denunciantes não apresentaram aludido documento e tampouco souberam indicar seu paradeiro, tudo aliado ao fato da negativa da prática do delito encontrar-se corroborada pelo depoimento do próprio analista - Sgt. Boaventura que, perante este órgão correcional, asseverou que em nenhum momento declinou que teriam falsificado a sua assinatura e muito menos que o autor dessa falsificação teria sido o sindicado Marcos Regenold”, entendeu o corregedor-geral adjunto.

Obtenção de dados

Sobre o uso, tido como inadequado, de decisões judiciais para a obtenção de dados telefônicos dos investigados junto às operações de telefonia, a Corregedoria entendeu que a prática não configura crime.

João Augusto Veras Gadelha ressaltou que as acusações contra os promotores são “imprevidentes”. Isso porque o pedido feito pelo Gaeco de dados cadastrais precisa de autorização da Justiça.

Além disso, essas informações não estão abrangidas pelo conceito de sigilo, “afastando-se, pois, a reserva constitucional daquela natureza, não se sujeitando à disciplina da Lei 9.296/1996, consoante já apreciado pelos Tribunais Superiores”.

Ele ainda explicou que o Marco Civil da Internet dispõe que o sigilo diz respeito a conteúdo da comunicação e seus acessórios e não atinge os dados cadastrais, que podem ser requisitados por autoridades administrativas, como o Ministério Público.

“(...) porque a Lei de Organização Criminosa (Lei nº. 12.850/2013) também estatui em seu art. 3º que, entre os meios de obtenção de prova, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (inc. IV), nos exatos teores dos arts. 15, 16 e 17 da referida lex e, finalmente, porque a pesquisa preliminar de dados cadastrais, além de estar incluída no âmbito de atribuições do Ministério Público no exercício do poder investigatório criminal, conforme posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria investigação de natureza penal, podendo, o Promotor de Justiça, requisitar diretamente as diligências que julgar necessárias, consoante se extrai do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, desde que não impliquem em casos em que expressamente a legislação requer autorização judicial”.

Caso Janaina Riva

Entre os telefones que foram grampeados ilicitamente está o da deputada estadual Janaina Riva. Mas, para o corregedor-geral, não há provas de que Marco Aurélio e Samuel Frungilo tenham sido os responsáveis por determinar a inserção do número da parlamentar no esquema de intercepção clandestina.

“Durante a apuração dos fatos, restou demonstrado que o subterfúgio apresentado pelo Cb. Gérson para que o sindicado Marco Aurélio tivesse interesse em interceptar a Deputada Estadual Janaína Riva de forma ilegal não subsiste”.

Ainda para justificar a inocência dos promotores, Gadelha citou que, na época da arapongagem, a deputada era alvo de uma investigação realizada pelo Núcleo de Ações de Competências Originárias (Naco) e o Gaeco, “de modo que caso houvesse interesse em interceptá-la, o procedimento poderia ter sido instaurado legalmente e autorizado pelo Tribunal de Justiça”.

“Barriga de aluguel” na família Barbosa

Segundo os depoimentos dos militares, a família do ex-governador Silval Barbosa havia sido grampeada, também de forma incorreta. Os promotores Marco Aurélio e Samuel Frungilo teriam dado ordem para que a interceptação ilícita fosse feita em cinco terminais telefônicos, a fim de colher informações relevantes sobre a ex-primeira dama, Roseli Barbosa, que havia sido presa na Operação Ouro de Tolo.

O fato foi apurado e, mais uma vez, a Corregedoria não viu nenhum ato criminoso dos então membros do Gaeco.

“Restou demonstrando nos autos a ausência do elemento subjetivo do tipo penal - dolo na conduta dos sindicados Marco Aurélio e Samuel Frungilo, que, com arrimo em relatório de inteligência confeccionado pelo denunciante Cb. Gérson, pleitearam a quebra de sigilo de interceptações de comunicações telefônicas dos acusados na Ação Penal oriunda da Operação Arqueiro, encontrando-se no rol, a senhora Roseli Barbosa, tendo, pois, o Cb. Gérson elencado cinco terminais telefônicos atrelados a ex-Primeira Dama, cadastrados em nome de seus familiares”.

Ainda sobre o caso, também não se sustentam as acusações de que o Gaeco teria vazado à imprensa informações sigilosas das operações realizadas pelo Gaeco, de acordo com o corregedor-geral.

(...) porquanto não restou demonstrado que o vazamento de informações sigilosas partiu do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conclusão que guarda harmonia com a presente Sindicância, que produziu e adentrou mais profundamente na colheita e análise de todo o acervo probatório, não se podendo aplicar ao caso vertente, sequer o princípio da dúvida razoável ou reasonable doubt

Na visão da Corregedoria, os militares mentiram quando afirmaram que o Gaeco, em especial o então chefe do grupo, Marco Aurélio, teria entregado à imprensa a filmagem da prisão do ex-deputado José Geraldo Riva e das conversas grampeadas do ex-governador Silval Barbosa com o desembargador Marcos Machado, que falavam sobre a situação de Roseli Barbosa. Sobre essa segunda situação, o promotor acabou sendo denunciado pelo próprio MPE, por vazar a conversa para a TV Globo.

“(...) malgrado os denunciantes tenham tentado imputar o vazamento da filmagem da prisão do citado ex-Deputado ao ex-Coordenador do GAECO (sindicado Marco Aurélio), as provas constantes dos autos indicam que o Ten. Cel. Januário, faltou com a verdade em seu depoimento, porquanto restou demonstrado pelas oitivas dos sindicados, em especial do Dr. Samuel Frungilo, e pelo depoimento da policial militar Kamylla, agente que filmou a ação policial com seu aparelho celular, que quem, de fato, requisitou as imagens da prisão do ex-Deputado J. G. Riva a esta última e determinou que ela deletasse a gravação original foi o seu superior hierárquico, Ten. Cel. Januário e não o ex-Coordenador do Grupo Marco Aurélio; b) inconsistências constantes dos depoimentos do Cb. Gérson e do Ten. Cel. Januário quanto ao propalado vazamento dos áudios de colóquios interceptados na Operação Ouro de Tolo, entre o ex-Governador S. Barbosa e o Desembargador M. H. M. e o então Vice-Presidente da República M. T; c) prova documental constante dos fólios comprovam a versão apresentada pelo sindicado Marco Aurélio; d) a solicitação, pelo sindicado Marco Aurélio, de uma cópia dos relatórios e áudios interceptados encontra-se justificada no compartilhamento que seria feito junto aos órgãos competentes, o que de fato ocorreu, não sendo possível concluir que dita solicitação, per se, comprova o vazamento por parte do Coordenador do GAECO à época, até porque a respectiva matéria jornalística foi veiculada após o sobredito compartilhamento dos áudios com a 7ª Vara Criminal desta Capital, tendo o diretor da TV Centro América afirmado que alguém deixou esses áudios lá anonimamente (resposta ao Ofício nº. 08/2016/GAB/OBL/CNMP)”.

“(...) porquanto não restou demonstrado que o vazamento de informações sigilosas partiu do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conclusão que guarda harmonia com a presente Sindicância, que produziu e adentrou mais profundamente na colheita e análise de todo o acervo probatório, não se podendo aplicar ao caso vertente, sequer o princípio da dúvida razoável ou reasonable doubt”.

Sistema Guardião

A Corregedoria também negou suposta omissão no resultado da autoria do Sistema Guardião – responsável por realizar as interceptações telefônicas – e a possível prática de “barriga de aluguel” nas Operações Imperador e Aprendiz.

“Ex positis conclui-se das diligências investigatórias realizadas que, diante das circunstâncias específicas deste caso, não há provas suficientes de caraterização de infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 416/2010”.

“Destarte, não havendo justa causa para continuação do trâmite do procedimento disciplinar, porquanto não evidenciada violação do disposto na LCE n° 416/2010, bem como a inexistência de tipificação de infração disciplinar consistente na ...violação aos deveres funcionais preconizados no artigo 134, inciso II (manter conduta pública e privada ilibada e compatível com o exercício do cargo e guardar decoro exigido por este); III (zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções); VI (desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir), XX (exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados), o que pode vir a configurar as infrações disciplinares prescritas no artigo 190, incisos V, VI e IX, todos da Lei Complementar Estadual n.º 416/2010; determino o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP”, decidiu.

VEJA ABAIXO O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA: