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Cuiabá, 13 de Julho de 2025

Justiça Trabalhista Segunda-feira, 15 de Junho de 2020, 11:03 - A | A

Segunda-feira, 15 de Junho de 2020, 11h:03 - A | A

DANOS MORAIS

Unic é condenada a indenizar professora demitida sem justa causa por e-mail

Segundo os autos, a universidade avisou a professora sobre a demissão, nas vésperas do início do ano letivo

Lucielly Melo

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) condenou a Iuni Unic Educacional Ltda a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma professora que foi demitida por e-mail, nas vésperas do início do ano letivo.

A decisão colegiada foi proferida quando a turma julgou, no último dia 26, os recursos ordinários ingressados pelas partes dos processos.

A autora da ação atuou como professora de Direito na unidade de educação por quase 15 anos, quando no início de 2018 foi surpreendida com um e-mail da Unic, relatando seu desligamento dos quadros de funcionários.

Na Justiça Trabalhista, a docente pediu o pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance, já que ela foi dispensada sem justa causa, logo no início do período letivo, o que teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho.

Em primeira instância, o Juízo negou o pedido. Por isso, ela recorreu ao TRT.

A relatora do caso, juíza convocada Rosana Maria de Barros Calda, não viu danos causados à docente e votou para negar o recurso.

Contudo, o desembargador Paulo Barrionuevo votou de forma divergente da relatora. Ele entendeu que o empregador tem o direito de demitir o empregado, no entanto, esse poder não é absoluto e ilimitado, devendo ser analisado o caso.

“Nesse sentido, considerando que a parte Autora já trabalhava para a parte Ré há 15 anos e, especialmente, considerando ter recebido e-mail em julho de 2017 para preencher ficha de disponibilidade para o semestre seguinte (2018.1) e atualizar o cadastro junto à instituição de ensino, o rompimento do vínculo no dia 02.02.2018, às vésperas do início do primeiro semestre letivo de 2018, se mostra completamente desarrazoada e contrária ao princípio da boa-fé. Ao preencher ficha de disponibilidade para o semestre seguinte e proceder a atualização cadastral, cumprindo requisições da própria Empregadora, a Autora se sentiu segura quanto à continuação do vínculo empregatício na Ré no primeiro semestre do ano seguinte, sendo surpreendida com a informação da ruptura contratual na iminência do início do ano letivo. Com efeito, o próprio magistrado a quo reconheceu as peculiaridades inerentes à profissão do magistério, de modo que a dispensa de docente o início do período letivo dificulta sua realocação imediata no mercado de trabalho, sendo, a meu ver, abusiva no presente caso porque, além de ter ocorrido na iminência do início do ano letivo, já tinha sido enviado e-mail para a Autora meses antes com título "Disponibilidade docentes 2018/1" através do qual lhe teria sido assegurada a participação na docência no primeiro semestre do ano de 2018”, pontuou o desembargador.

Os demais membros seguiram o voto divergente.

Intervalo interjornada

Também na sessão de julgamento, os magistrados negaram o recurso ordinário da Unic, que pedia a reforma da sentença, na qual a condenou a pagar o intervalo interjornada e as horas-aula devidos à professora.

A Unic alegou que os demais professores universitários não possuem controle de jornada, somente os horários das aulas a serem ministradas. Com isso, a definição da jornada dependia exclusivamente da disponibilidade de cada docente.

Mas, a juíza relatora discordou das argumentações da Unic. Ela considerou que o empregado, no cargo de professor, ainda que tenha jornada especial, tem direito ao intervalo interjornada.

“Compulsando os autos, verifico que a Ré não apresentou os cartões de ponto, não obstante o encargo probatório recair sobre seus ombros, por ter mais de dez empregados, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT e Súmula n 338, I, do TST, tomando-se, assim, como verdadeira a jornada alegada pela Autora.

“Por essa razão, coaduno com os fundamentos da sentença ao reconhecer os horários de trabalho declinados na inicial e, em consequência, condenar a Ré ao pagamento dos intervalos interjornada com adicional e reflexos”, disse Rosana Caldas.

A universidade também tentou anular o pagamento das aulas de estágio supervisionado e do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) ministradas pela autora do processo. Esse pedido também foi negado pela turma julgadora do TRT.

Alteração de notas

A professora também pediu para ser indenizada por danos morais, por ter sido obrigada pela instituição de ensino superior a alterar notas de alunos que apresentassem trabalhos com indícios de plágio.

Porém, os magistrados negaram o pedido.

Segundo eles, “não houve determinação para que ela modificasse a nota atribuída aos trabalhos, pois o que se extrai do acervo probatório é que houve a orientação da Coordenação no sentido de desconsiderar a atividade aplicada como avaliação oficial, uma vez que não fazia parte da ementa, motivo pelo qual se fazia necessária a alteração no sistema apenas para que as notas atribuídas aos trabalhos não fossem consideradas como notas oficiais”.

“Nesse ponto, a atitude do Coordenador está amparada em seu poder diretivo, não havendo se falar em constrangimento ou coação, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, observou a relatora.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: