A vacinação contra a Covid-19 já começou no Brasil e com ela surgiu o debate sobre sua obrigatoriedade. Com isso, o empregador pode exigir a vacinação do trabalhador, que, se recusar, pode até ser demitido por justa causa.
É o que explicou a juíza Graziele Lima, da Vara do Trabalho de Colíder.
Conforme lembrado pela magistrada, no final de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode exigir da população a vacinação compulsória, por entender que se trata de um direito coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.
“Essa compulsoriedade não é através de violência ou de obrigatoriedade física. As medidas que foram autorizadas a serem tomadas são medidas como aplicação de multas, o Estado poderá impedir o acesso a determinados lugares, matrículas em escolas. Então, sim, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a exigência compulsória da vacinação da população”.
A partir desse entendimento, a juíza afirmou que é possível, sim, que a empresa cobre de seu funcionário a vacinação contra o novo coronavírus.
“Entendo que essa determinação está dentro do poder diretivo do empregador, considerando que o interesse da coletividade, o interesse de todos os demais empregados, do próprio empregador, para que ele mantenha a sua atividade econômica, para que ele possa garantir um ambiente de trabalho seguro, um ambiente de trabalho hígido. Então, ele pode sim tomar como medida de precaução a exigência da vacinação dos seus empregados”.
Ainda segundo Graziele Lima, o trabalhador que se recusar pode sofrer consequências, como a demissão por justa causa.
“Caso o empregado se recuse a tomar a vacina, sem uma justificativa plausível. A justificativa seria, por exemplo, que ele tem uma alergia, que ele está dentro de um grupo vulnerável a um dos componentes dessa vacina. Ou seja, que ele apresente um laudo médico que demonstre um risco de morte ao tomar a vacina”.
“Eu entendo que essa recusa, simplesmente por convicção, por ideologia, por crença religiosa, não seria suficiente e o empregador poderia dispensar o funcionário por justa causa. (...) nós temos um artigo, que é o 158 da CLT, que diz que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, inclusive utilizando os equipamentos de proteção individual que são fornecidos. Caso o empregado não utilize os equipamentos, não cumpra as regras de segurança, ele pode sim ser demitido por justa causa por essa recusa que é considerada uma falta grave”, completou.
Medidas de prevenção
Outra questão levantada pela magistrada é que assim como o trabalhador, o empregador também tem seus deveres para barrar a disseminação do vírus. Se as tais medidas de prevenção – como o uso de máscara e distanciamento social – não estiverem sendo seguidas, o empregado pode até se recusar a trabalhar.
“De outro lado, o empregado também é obrigado a se submeter a todas as regras e utilizar todos os equipamentos de proteção necessários para essa prevenção. Se o trabalhador não cumprir essas medidas de prevenção, pode ser dispensado por justa causa, ser impedido de trabalhar ou sofrer advertência, porque isso é uma falta grave. Temos que pensar que a eliminação ou a diminuição da propagação da Covid-19 cabe a todos nós. É função de empregado, de empregador, é papel de cidadão”. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)