Da Redação
O juiz Muller Pereira, da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, condenou uma madeireira a indenizar em R$ 120 mil e pagar pensão mensal aos filhos e a viúva de um trabalhador que morreu após sofrer acidente de trabalho, numa fazenda no município de Nova Maringá.
Contratado em outubro de 2018 para prestar serviços de corte de árvores em na fazenda, o trabalhador morreu 40 dias depois, ao ter a coxa direita perfurada por um galho.
Acionada, a empresa madeireira se defendeu dizendo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que teria assumido uma postura imprudente. No entanto, não conseguiu comprovar a alegação.
Ao julgar o caso, o juiz salientou que a função exercida pelo operador de motosserra, derrubando árvores na mata, deixava-o exposto a risco superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano. Por isso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, já que o dano era potencialmente esperado, em vista a natureza da atividade desenvolvida.
Assim, o empregador foi condenado a pagar à família do trabalhador morto uma compensação pelos danos morais no valor de R$ 120 mil, quantia a ser dividida entre os quatro dependentes. No caso das crianças, o montante deverá ser depositado em caderneta de poupança, ficando disponível para saque quando completarem 18 anos de idade.
Entretanto, como ressaltou o juiz, a indenização por danos morais não objetiva a reparação da dor sofrida, mas uma forma de compensá-la, “pois é certo que nenhum valor tem o condão de reparar ou sanar a dor decorrente do falecimento de um ente querido.”
Dano material
O juiz também determinou ainda o pagamento de pensão mensal à família, correspondente à 2/3 da remuneração do trabalhador, que deverá ser dividida em partes iguais para os membros da família. Conforme a decisão, o pensionamento será devido aos filhos até que eles completem 24 anos. Após, a pensão será destinada integralmente à companheira até a data em que empregado falecido completaria 77 anos de idade (seguindo tabela de expectativa média de sobrevida do IBGE).
Por fim, o magistrado autorizou o abatimento dos valores pagos pela empresa mensalmente à família após a morte do trabalhador.
Veja abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)