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Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Justiça Trabalhista Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019, 11:21 - A | A

Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019, 11h:21 - A | A

EM BARRA DO GARÇAS

Juiz anula eleição de sindicato e entidade terá de fazer nova votação em 90 dias

A decisão também determinou a realização, em 15 dias, de assembleia geral para a escolha da comissão eleitoral e de uma comissão interventora para responder pela diretoria do sindicato até o resultado da votação

Da Redação

A Justiça do Trabalho anulou a eleição do Sindicato dos Vigilantes do Médio Araguaia (SINVMA) para a escolha da diretoria, conselho fiscal e suplentes da entidade, que reúne os trabalhadores da área de segurança, vigilância, transporte de valores e escolta de Barra do Garças e de outros 20 municípios da região leste de Mato Grosso.

A decisão também determinou a convocação de um novo pleito no prazo de três meses e a realização, em 15 dias, de assembleia geral para a escolha da comissão eleitoral e de uma comissão interventora para responder pela diretoria do sindicato até o resultado da votação, que elegerá os novos membros para o quinquênio 2018/2023.

Todas essas determinações constam na sentença proferida pelo juiz Adriano Romero da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças, ao julgar a ação anulatória ajuizada por um vigilante sindicalizado, narrando uma série de irregularidades no processo eleitoral que culminou na votação realizada em julho de 2018.

O autor da ação indicou o descumprimento de várias regras do Estatuto Social da entidade, a exemplo da discrepância entre a data que a comissão eleitoral foi instituída (14 de maio) e a data da publicação do edital de convocação das eleições e registro de chapas (4 de maio), portanto 10 dias antes da própria comissão iniciar seus trabalhos.

Também apontou como afronta ao regulamento a antecipação das eleições e o prazo da publicação do edital, que ocorreu 143 antes do término do mandato expirante, sendo que o estatuto prevê prazo máximo de 90 dias.

Segundo ele, o desrespeito à norma, com a consequente parcialidade do processo eleitoral, tem como objetivo beneficiar o atual presidente da entidade, que encabeça a única chapa registrada para concorrer ao pleito. Nesse sentido, ressaltou o fato da comissão eleitoral ser presidida pela esposa do candidato à reeleição.

Ao se defender, o SINVMA argumentou que a Comissão Eleitoral foi instituída pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 25 de abril, sendo que na data apontada pelo autor da ação judicial foi o da aprovação do regimento interno da comissão eleitoral, de modo que não há qualquer divergência nessa questão.

Com relação à antecipação do pleito eleitoral, o sindicato alegou que a alteração foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, cumprindo a vontade da categoria que considerou prejudicial a realização da votação no sindicato juntamente com as eleições de 2018 para presidente da República, governadores, senadores e deputados, já que muitos trabalhadores iriam atuar em campanhas eleitorais. Por fim, defendeu a legitimidade da mudança em razão do próprio regimento, que estabelece que as assembleias gerais são soberanas em suas decisões.

Irregularidades no pleito

Entretanto, ao julgar o caso, o juiz Adriano salientou a determinação prevista no estatuto que nas assembleias gerais extraordinárias somente podem ser tratados os assuntos descritos em suas convocações, sendo que a antecipação da data da eleição e, muito menos, a constituição da comissão eleitoral constava da pauta da reunião.

Desse modo, a alteração não tem validade, visto que as assembleias só são soberanas em suas decisões caso não contrariem o próprio estatuto social.

Ainda sobre essa questão, o magistrado enfatizou não ser o caso de se invocar a previsão de que os “casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral” por não existir qualquer omissão, “como quis fazer crer o réu, uma vez que o próprio Estatuto Social foi extremamente cristalino ao tratar de que espécie de assembleia geral deveria ser usada, quais os prazos deveriam ser respeitados, como deveria ser encaminhada a eleição sindical e as consequências de seu descumprimento”.

Além disso, os demais prazos eleitorais foram todos descumpridos. De acordo com o estatuto, as eleições para a escolha de seus dirigentes devem se realizar no período entre 30 e 60 dias do fim do mandado e que a convocação deve ser publicada com antecedência de no mínimo 60 e no máximo 90 dias, contados também do término da gestão.

Também do Estatuto da entidade, o magistrado destacou os artigos que estabelecem serem nulas as eleições em desacordo com o regulamento e que determinam a perda dos cargos aos seus dirigentes que desrespeitarem qualquer de suas normas.

Por todo esse contexto, o juiz concluiu pela irregularidade da eleição do Sindicato dos Vigilantes, declarando a nulidade de todo o processo eleitoral e determinando novo pleito em 90 dias. Até que o caso esteja concluído, com a posse de nova diretoria, determinou que uma comissão interventora responda pela gestão da entidade. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)