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Trabalhista Sexta-feira, 16 de Abril de 2021, 10:27 - A | A

16 de Abril de 2021, 10h:27 - A | A

Trabalhista / DECISÃO LIMINAR

Empresa deve fornecer EPIs a empregados após acidente com eletricista

A empresa também deverá proibir e impedir a realização de serviços em instalações elétricas sem que haja ordem de serviço específica, treinamento de segurança e procedimentos apropriados para desenergização de instalações elétricas

Da Redação



O juiz do Trabalho Pedro Ivo Lima Nascimento, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou que empresa Avanci Construção Serviços e Comércio de Importação e Exportação Eireli cumpra uma série de medidas de segurança, após a morte de um trabalhador numa escola estadual, em Cuiabá.

A empresa mantinha contrato com a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso para realização de manutenção predial na Escola Estadual Zélia Costa de Almeida, no bairro Jardim Presidente I, em Cuiabá, local onde ocorreu o acidente que levou o trabalhador Elizeu Amarães Gomes, de 38 anos, à morte em fevereiro do ano passado. A vítima fazia reparos nas instalações elétricas quando entrou em contato com condutores desencapados e energizados e recebeu um choque.

Entre as obrigações impostas pelo juiz está o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, e exigir o seu uso.

A empresa também deverá proibir e impedir a realização de serviços em instalações elétricas sem que haja ordem de serviço específica, treinamento de segurança e procedimentos apropriados para desenergização de instalações elétricas.

Na decisão liminar, o juiz Pedro Ivo Lima Nascimento defendeu que os autos de infração, o relatório de análise de acidente da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso (SRT-MT), o laudo pericial da Politec e os documentos apresentados pela própria empresa não deixam dúvidas quanto às infrações e quanto à precária gestão de segurança da empregadora.

O magistrado pontuou, ainda, que a demora natural do trâmite do processo colocaria em risco atuais e futuros empregados da ré, os quais poderiam continuar sistematicamente submetidos a condições de trabalho de risco. Por isso, foi concedida liminarmente a tutela provisória de urgência para que a empresa passe a cumprir imediatamente as medidas de segurança requeridas.

Em nota emitida após o acidente, a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso disse que lamentava o ocorrido e que a Avanci providenciaria o sepultamento do empregado. Disse, ainda, que a empresa responsável havia informado a adoção de todas as providências, inclusive prestando toda a assistência à família do trabalhador. Por fim, acrescentou: “o colaborador dispõe de um seguro que cobre os serviços funerários e um seguro de obra feito pela Avanci para seus colaboradores que chega a R$ 200 mil de indenização à família em caso de óbito”.

Apesar da declaração feita pela Secretaria de Educação, a empresa não cumpriu o prometido. O seguro contratado pela Avanci, na realidade, cobre apenas os valores que a empresa vier a ser condenada a pagar após sentença transitada em julgado, tendo mais a função de ressarcir a empresa por eventual condenação judicial do que garantir algum pagamento aos familiares. A Avanci também não arcou com as despesas do funeral de Elizeu Gomes, limitando-se a comunicar que não tinha informações sobre o endereço e o telefone dos familiares, mas que havia tomado ciência de que o trabalhador falecido possuía um seguro pessoal que teria sido acionado pela família para custear as despesas com o funeral.

Ação do MPT

Após a notícia da morte do trabalhador, o Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) instaurou um inquérito civil público para apurar as circunstâncias do acidente. No curso das investigações, constatou inúmeras irregularidades praticadas pela empresa Avanci, evidenciadas no relatório de análise de acidente e nos autos de infração expedidos pela fiscalização da SRT-MT e no laudo pericial da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec).

A SRT verificou, por exemplo, que a empresa mantinha trabalhadores sem registro em carteira e não fazia análise de risco da tarefa, sem contar que a Avanci jamais requereu o projeto de instalações elétricas da escola com diagrama unifilar — um desenho técnico que representa graficamente as instalações elétricas de um local, sendo a mais básica das medidas de controle do risco que uma empresa pode possuir —, muito menos verificou se o documento estava atualizado.

“Ressalta-se que a empresa apresentou documento referente à análise de risco da tarefa, que não foi aceita pela inspeção do trabalho, com fortes indícios de fraude, além de diversas falhas e precariedades que o tornavam inservível para a finalidade pretendida”, acrescentou o MPT.

Outras irregularidades apontadas se referem ao não fornecimento de EPIs, à falta de supervisão e capacitação do trabalhador e à ausência de outros procedimentos de trabalho e instruções sobre os riscos da atividade. Extrai-se dos autos de infração que no local do acidente sequer foram encontradas luvas, essenciais para trabalhadores expostos a riscos elétricos. O laudo pericial da Politec igualmente constatou o descumprimento de normas de segurança do trabalho, registrando que a vítima “não possuía equipamentos de proteção compatíveis com os trabalhados realizados” e que o local do acidente não estava isolado.

Pagamento não foi realizado

A empresa foi requisitada a apresentar o Termo de Rescisão e os comprovantes de pagamento de verbas rescisórias, da indenização e do seguro de vida aos dependentes da vítima, bem como os dados completos da viúva e dos filhos do trabalhador falecido e as informações sobre o acidente e as providências adotadas. Em sua resposta, a Avanci alegou que não havia vínculo de emprego com Elizeu Gomes e que “os serviços que seriam realizados na data de ocorrência do fatal acidente não ensejaram quaisquer pagamentos, já que não foram realizados ou concluídos”.

Segundo o MPT, a alegação de ausência de vínculo não se sustenta, uma vez que, conforme o auto de infração lavrado pela SRT, o trabalhador era efetivamente empregado da Avanci, tendo sido contratado como eletricista para cumprir o objeto do contrato firmado entre a empresa e o Estado de Mato Grosso.

Para os fiscais, o contrato de empreitada foi utilizado para burlar a legislação trabalhista. Com base na primazia da realidade, verificou-se a presença dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. “Os trabalhadores da escola também o reconheciam como trabalhador da Avanci”, observou o MPT.

O próprio contrato de prestação de serviços firmado com o Estado, estimado em R$ 4, 8 milhões, estabelecia a obrigação de manter os funcionários registrados e determinava que a contratada se responsabilizasse integramente pelos serviços prestados. Constavam, ainda, cláusulas sobre a responsabilidade pelos encargos sociais e trabalhistas.

“Ao manter trabalhador na informalidade, a ré nega acesso aos direitos mais básicos do trabalhador e o deixa desamparado perante a Previdência Social. Tal prática também fragiliza a segurança do trabalho, uma vez que trabalhador sem registro acaba sendo preterido nas medidas de prevenção de acidentes, visto que, por estar fora dos sistemas da empresa, não aparece documentalmente durante uma fiscalização. Ele só aparece para a fiscalização quando sofre acidente grave ou fatal ou é encontrado durante inspeção de rotina. Se a empresa sequer assina sua CTPS, a chance de não lhe proporcionar medidas de prevenção de acidente só aumenta”, salientou o MPT na ação.

Para além das discussões sobre a natureza jurídica estabelecida entre a empresa e Elizeu Gomes, o MPT reforçou que é dever da empresa cumprir as medidas de segurança do trabalho.

“Mesmo que não fosse empregado, o que não é o caso, a responsabilidade da empresa permaneceria, uma vez que o trabalhador estava prestando serviço em seu nome e em seu proveito, para cumprir um contrato que a ré mantinha com o Estado, sendo dever da empresa garantir o cumprimento das normas de segurança do trabalho, independente da natureza do vínculo mantido com o trabalhador. A ré contratou o trabalhador para realizar serviço ordinário de sua responsabilidade e o manteve irregularmente sem registro, mas agora se utiliza de sua própria torpeza, consistente em manter o trabalhador sem registro, para tentar justificar a ausência de cumprimento de normas de segurança”.

Indenização

O MPT aguarda a condenação definitiva da empresa e a decisão sobre o pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos. O órgão também segue buscando contato com a viúva ou os responsáveis pelos filhos de Elizeu Gomes, a fim de avaliar a possiblidade de requerer a condenação da empresa a pagar ainda uma indenização para os filhos. (Com informações da Assessoria do MPT-MT)