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Trabalhista Quinta-feira, 26 de Março de 2020, 09:08 - A | A

26 de Março de 2020, 09h:08 - A | A

Trabalhista / SOB PENA DE MULTA

Detran deve liberar servidores do grupo de risco, diz juíza

A decisão também dispensa do serviço presencial os servidores que comprovarem ter responsabilidade legal ou cuidado direto de dependente que se enquadre como atividade de risco

Da Redação



A juíza Dayna Lannes, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) dispense, imediatamente, os servidores do grupo de risco em relação ao novo coronavírus (Covid-19) de cumprirem jornada presencial nas unidades da autarquia.

A decisão, deferida em caráter liminar, atendeu o pedido do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito (Sinetran).

Conforme especificado na liminar, são considerados integrantes do grupo de risco as pessoas com mais de 60 anos, diabéticos, hipertensos, pessoas com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, além de gestantes e lactantes.

A decisão também dispensa do serviço presencial os servidores que comprovarem ter responsabilidade legal ou cuidado direto de dependente que se enquadre como atividade de risco.

Em caso de descumprimento, a autarquia terá de pagar multa de R$ 500 por trabalhador prejudicado.

O Sindicato relatou que o grande fluxo de pessoas nas unidades do Detran impossibilita a manutenção de distância mínima recomendada entre usuários e servidores. Argumentou também que a normativa editada até então foi vaga e sem medidas efetivas para o afastamento dos servidores do grupo de risco e que os mais vulneráveis não foram dispensados do trabalho.

Ao julgar o pedido, a juíza ressaltou que o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do trabalhador, provocando agressão a toda a sociedade quando desrespeitado, já que é essa quem custeia a Previdência Social.

Pandemia

A pandemia do novo coronavírus, conforme destacou a magistrada, é considerada uma situação sem precedentes no contexto mundial da história recente pela sua alta taxa de contágio, com efeitos severos no sistema respiratório das pessoas do denominado grupo de risco. O resultado tem sido o colapso dos sistemas de saúde dos países mais afetados, com grande número de mortos, como ocorre na Itália e Espanha, justificando medidas extremas.

À vista disso, ressaltou a necessidade de proteção e de medidas urgentes para evitar a aglomeração de pessoas e, por consequência, a disseminação desenfreada do vírus, especialmente nos locais de grande fluxo, como no caso do Detran e similares. Nesse sentido, apontou deliberações recentes do próprio Detran e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para reduzir o atendimento presencial, como a prorrogação do vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e a autorização para condutores utilizarem a carteira de habilitação vencida.

Nesse contexto e diante da ameaça real dos impactos no sistema de saúde brasileiro, com todas as implicações também em Mato Grosso, a magistrada avaliou necessária a adoção de medidas extremas e excepcionais, o que “autoriza a mitigação da Lei 8.347/1992 e a concessão parcial da liminar pretendida, sem a oitiva da parte contrária”, determinando a dispensa do trabalho presencial dos empregados integrantes grupo de risco.

A juíza indeferiu, no entanto, os demais pedidos formulados pelo Sinetran, como a suspensão dos atendimentos do Detran, por entender que é responsabilidade do Governo do Estado a manutenção de serviços essenciais, não cabendo ao Judiciário adentrar nessas atribuições. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)