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Cuiabá, 07 de Junho de 2025

STJ/STF Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, 14:15 - A | A

Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, 14h:15 - A | A

AGRAVO REJEITADO

STJ não conhece recurso e bióloga vai a júri por morte de jovens

A decisão foi proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça

Da Redação

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, que tenta derrubar a decisão que a submeteu a júri popular pela morte de dois jovens por atropelamento.

Na decisão, o ministro destacou que “em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ”.

Em julho passado, a Segunda Câmara Criminal do TJMT derrubou a absolvição sumária dada pela primeira instância, determinando que a acusada seja julgada pelo Tribunal do Júri pelas mortes de Mylena de Lacerda Inocêncio e Ramon Alcides Viveiros e pela tentativa de homicídio de Hya Girotto Santos. Conforme os autos, a motorista causou o acidente, sob efeito de álcool.

Após ter embargos declaratórios rejeitados pela câmara julgadora, a defesa protocolou um recurso especial, para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rediscutisse a situação da acusada.

A tese defensiva apontou que o TJ deveria ter mantido a absolvição sumária, já que a suposta embriaguez e velocidade constatados nos autos “não foram a mola propulsora dos resultados e não teriam ocorrido sem a conduta colateral (não se fala em compensação de culpa) das vítimas”.

Sob a jurisprudência do STJ, a desembargadora Maria Erotides Kneip, em atuação na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), frisou que o simples descontentamento da parte com o julgado, não serve para a modificação do acórdão recorrido. “(...) nota-se que o órgão fracionário manifestou, com clareza, a respeito dos elementos fáticos e probatórios que levaram à reversão da absolvição sumária, notadamente por abstrair do conjunto processual que “é inarredável a submissão da acusada ao Tribunal do Júri, uma vez que incumbe ao corpo de jurados a valoração aprofundada das provas e a decisão final a respeito da inocência ou culpa dos réus, elegendo entre as versões defensiva e acusatória aquela que melhor se amolda ao caso””.

Kneip reforçou que o julgador não é obrigado a destacar todos os argumentos apresentados pelas partes. “Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a análise do elemento subjetivo do tipo compete ao Tribunal do Júri”.

Assim, a desembargadora não viu requisitos para que o processo subisse à instância superior, inadmitindo o recurso. Agora, o agravo não foi conhecido pelo STJ.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO