O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validou as provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas.
A decisão foi tomada na sessão virtual que analisou os embargos de divergência nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1492256.
Esses embargos são cabíveis contra decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergem do entendimento de outra Turma ou do Plenário. No caso, foi reformada uma decisão da Segunda Turma que divergia de um precedente da Primeira.
Discutiu-se, no caso, a aplicação adequada da tese de repercussão geral definida no Tema 280.
Sem precedente, o STF decidiu que uma entrada forçada em domicílio sem mandado, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por razões fundadas, motivadas posteriormente, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente.
No caso dos autos, policiais militares fizeram patrulhamento, quando um casal em um carro e um outro homem, em frente a uma residência, causou nervosismo ao ver a viatura. A mulher jogou uma porta-moedas pela janela do carro, um homem fugiu por um córrego próximo e o outro correu para dentro da casa.
Ao encontrar drogas no porta-moedas e após autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde acharam grande quantidade de drogas.
Divergência
No julgamento do recurso extraordinário, a Segunda Turma manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado as provas e absolvido os acusados. Para o STJ, o ingresso em domicílio deveria ter sido acompanhado de investigação prévia ou campana no local para especificação a abordagem.
Buscando restabelecer as instruções impostas pelo Tribunal de Justiça estadual, o Ministério Público argumentou que, em caso semelhante, em que também houve tentativa de fuga da abordagem policial e posterior apreensão de drogas, a Primeira Turma concluiu conclusões diversas da Segunda Turma.
Fundadas razões
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do STJ não obedeceu às disposições definidas pelo Supremo no Tema 280 da repercussão geral. Para o ministro, em casos como esse, os agentes públicos devem agir motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem uma situação flagrante.
“A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.
Ele lembrou ainda que, segundo a instrução do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente, ou seja, o flagrante existe enquanto não cessar a permanência.
No caso dos autos, para o ministro Alexandre, ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em razões devidamente justificadas, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos envolvidos.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, que consideram incabíveis os embargos de divergências. (Com informações da Assessoria do STF)