O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas por ele, excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional.
Essa regra é aplicável para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003), que limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com a decisão, tomada na sessão virtual, no julgamento Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1314490, o chamado abate-teto – o abatimento de valores excedentes ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI da Constituição) – deve ser aplicado antes do limitador a 70% da pensão por morte.
A tese de repercussão geral fixada (Tema 1.167) deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias.
Caso
O recurso foi interposto pela São Paulo Previdência (SP-Prev) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou como base de cálculo da pensão por morte a renda bruta do servidor falecido. Para o tribunal local, o abate-teto só deve ser aplicado se o benefício previdenciário exceder o teto constitucional.
No recurso extraordinário, a SP-Prev sustentava que a forma de cálculo prevista na EC 41 para servidores com remunerações acima do teto do RGPS visa reduzir o valor dos proventos de pensionistas, para que sejam inferiores ao valor da remuneração ou do provento do instituidor. Para a SP-Prev, o método de cálculo estabelecido pelo TJ-SP desvirtuaria essa finalidade. Argumentava ainda que o entendimento adotado pelo tribunal paulista poderá representar, apenas no Estado de São Paulo, impacto de mais de R$ 1,3 bilhão em 10 anos e que haveria impacto significativo em todo país.
Correlação entre contribuição e benefício
O ministro Flávio Dino, relator do recurso, assinalou que o cálculo da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ou seja, deve haver correlação entre os valores efetivamente recebidos pelo servidor (sobre os quais ele efetivamente recolheu a contribuição previdenciária) e a base de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.
Segundo Dino, essa sistemática é necessária para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Dessa forma, a incidência do teto e do subteto constitucionais deve ser anterior à aplicação dos redutores previstos na Reforma da Previdência de 2003, impedindo que os benefícios sejam calculados com base em valores sobre os quais não incidiram contribuições previdenciárias.
Para o ministro, o entendimento do TJ-SP, ao permitir que dependentes recebam pensões em valor equivalente à remuneração integral do instituidor do benefício, esvazia o redutor de 70% sobre a parcela excedente ao teto do RGPS e vai de encontro à finalidade da norma constitucional.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”.
(Com informações da Assessoria do STF)







