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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

STJ/STF Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 14:08 - A | A

Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 14h:08 - A | A

POLÍTICA PÚBLICA

AL defende lei sobre gratuidade no transporte para professores em MT

Conforme a petição da Assembleia, a lei não violou os dispositivos constitucionais

Lucielly Melo

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção da Lei n.º 7.595/2001, que concede gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal aos professores da rede pública que façam curso de graduação e pós-graduação.

A manifestação foi acostada nesta quarta-feira (14) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7803, proposta pelo governador Mauro Mendes.

Mendes alegou, entre outras coisas, que a lei contém vícios, uma vez que a matéria deveria ter sido proposta pelo Executivo, e não pelo Legislativo como ocorreu.

Conforme a petição, assinada pelos procuradores da AL Ricardo Riva e João Gabriel Perotto Pagot, a lei não violou os dispositivos constitucionais.

Os procuradores explicaram que a lei não cria e nem modifica a estrutura do Poder Executivo Estadual, já que institui política pública de valorização ao magistério, cuja matéria pode ter origem legislativa.

“Trata-se de matéria de interesse público geral, especialmente vinculada aos domínios da educação e da valorização dos profissionais da educação escolar, ambas inseridas na competência legislativa concorrente (art. 24, IX c/c art. 206, V, da CF/88) e, no plano estadual, na competência residual e suplementar dos Estados (art. 25, § 1º, CF/88)”.

Conforme a ALMT, a eventual menção ao extinto Departamento de Viação de Obras Públicas, que seria o responsável por verificar se os professores têm direito à passagem gratuita, não compromete a lei, uma vez que a regulamentação vem do Executivo.

“Ademais, a concessão de gratuidade no transporte público para docentes em formação contínua constitui medida de incentivo à capacitação de profissionais da educação e guarda estrita consonância com os princípios constitucionais da valorização do servidor público e da promoção do ensino (art. 205 e art. 206, V, da CF/88)”, reforçou a petição.

A Assembleia ainda frisou que a lei não viola o equilíbrio-financeiro dos contratos de concessão e nem fere a autonomia do Estado.

“Diante disso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei deve ser julgado totalmente improcedente”, encerraram os procuradores.

O processo tem como relator o ministro Nunes Marques.

VEJA ABAIXO A PETIÇÃO NA ÍNTEGRA: