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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, 08:38 - A | A

Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, 08h:38 - A | A

QUEBRA DE CONFIANÇA

CNJ confirma demissão de tabeliã por emitir atos para parentes

O ministro-corregedor não viu vícios na decisão que demitiu a interina sem a abertura de procedimento disciplinar

Lucielly Melo

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, não viu cerceamento de defesa na demissão da cartorária interina Cleonice Martinha das Chagas Pereira, do Cartório de Paz e Notas de Barão do Melgaço, sem abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Assim como a Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT), o ministro entendeu que a interinidade em serventia extrajudicial possui caráter precário e permite a dispensa por quebra de confiança.

No caso, a ex-tabeliã foi acusada de cometer diversas irregularidades: lavratura de atos em favor de parentes, advocacia indevida, intermediação de serviços, cobrança indevida de emolumentos e compartilhamento irregular de sistemas.

A demissão foi resultada após diligência determinada pela CGJ-MT, para apurar a suposta instalação irregular de uma de uma filial do Cartório de Notas de Cangas, da Comarca do Poconé, em Várzea Grande. Um notebook, que teria sido vendido por Cleonice a uma colega, identificou a conduta ilegal por parte da interina.

Em recurso administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a defesa apontou vícios na demissão, que não teria respeitado as garantias constitucionais mínimas.

Para a defesa, a devassa foi indevida e desproporcional, caracterizando “fishing expedition” – busca probatória conduzida sem objetivo específico, ou seja, “pescando” provas de forma aleatória na esperança de encontrar algo incriminatório. Assim, citou, também, perseguição institucional.

Todas as alegações foram rechaçadas pelo ministro, que analisou o caso no último dia 7.

Para Campbell, a defesa não impugnou, de forma específica, a decisão recorrida, já que apresentou alegações genéricas e dissociadas da fundamentação utilizada pela CGJ.

Ele não viu “fishing expedition” no ato promovido pela CGJ-MT e reforçou que a apreensão do material em diligência autorizada é chamada de “encontro fortuito de provas”, prática permitida pela jurisprudência.

“Trata-se da descoberta, de forma não intencional, de elementos probatórios relativos a outras infrações penais ou a outros indivíduos, durante o cumprimento de diligência legítima e direcionada a fato específico”, explicou.

“O argumento de que não poderia ser aplicado o instituto em comento à recorrente se mostra totalmente contrário a jurisprudência, a qual afirma ser admissível o encontro fortuito na hipótese de identificação de novos possíveis infratores, ainda que não estivessem entre os alvos originais da diligência”, completou.

Campbell também observou que a recorrente não apresentou elementos concretos da alegada perseguição institucional.

“A interinidade possui natureza precária e discricionária, e sua cessação não possui caráter sancionatório, mas sim administrativo, voltado à preservação do interesse público e da regularidade do serviço notarial e registral. Não se exige, portanto, o mesmo rito formal reservado a procedimentos disciplinares ou punitivos”, concluiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: