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Penal Sábado, 17 de Agosto de 2019, 08:37 - A | A

17 de Agosto de 2019, 08h:37 - A | A

Penal / OPERAÇÃO BÔNUS

Zuquim estende benefícios de réus e libera ex-secretário de cumprir cautelares

Lucielly Melo



O desembargador José Zuquim, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), retirou as cautelares que obrigavam o ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, de permanecer em sua residência no período noturno e nos dias de folgas e de comparecer mensalmente ao juízo para justificar suas atividades.

A decisão atendeu ao pedido da defesa de Taques, que protocolou a extensão do benefício que foi concedido ao ex-deputado estadual Mauro Savi e ao empresário Roque Anildo Reinheimer.

Todos são réus na ação penal fruto da Operação Bônus (segunda fase da Bereré), que apurou suposto esquema instalado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), que gerou o rombo de R$ 30 milhões aos cofres públicos.

Após analisar o pedido, o magistrado afirmou que o acusado cumpre todas as ordens judicias, portanto, não há motivos que impeçam a suspensão das referidas cautelares impostas.

Mas, assim como determinou para Savi e Roque, Zuquim manteve as proibições de se ausentar do país e de comparecer a todos os atos processuais.

"Por derradeiro, quanto as medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e comparecimento a todos os atos processuais quanto intimados, entendo que subsistem os motivos pelos quais foram aplicadas, razão pela qual devem permanecer intocadas", destacou o desembargador.

"Com essas considerações, defiro o pedido de fl. 2919/TJ, para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga do acusado Paulo Cesar Zamar Taques, mantendo as medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e comparecimento a todos os atos processuais quando intimados ao requerente", decidiu.

Entenda o caso

A Operação Bônus, segunda fase da Bereré, foi deflagrada em maio do ano passado contra uma suposta organização criminosa instalada no Detran-MT, que teria desviado cerca de R$ 30 milhões em propinas.

Na época, foram alvos detidos: o então deputado estadual, Mauro Savi, o ex-secretário da Casa Civil, Paulo Taques e seu irmão Pedro Jorge Taques, os empresários Roque Anildo Reinheimer e José Kobori, além Claudemir Pereira dos Santos.

Segundo as investigações, eles efetivaram os desvios por meio da empresa EIG Mercados, que era responsável por registrar contratos de financiamento de veículos.

Após a operação, o Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia contra os alvos da Bônus e mais 52 pessoas, entre elas deputados, ex-políticos e empresários. Além de responderem por constituição de organização criminosa, os denunciados são acusados dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitação.

Na denúncia, foram apresentados 37 fatos ocorridos entre os anos de 2009 a 2016.

A denúncia apontou para três vertentes diversas de análises: movimentações bancárias entre os denunciados, entre denunciados com terceiros, apenas entre terceiros e entre os denunciados e servidores da Assembleia Legislativa.

Em razão das prisões, o processo foi desmembrado no TJ.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Trata-se de pedido de desobrigação da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, formulado por Paulo Cesar Zamar Taques.

O requerente teve revogada sua prisão preventiva e foram aplicadas medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo pelo prazo de 06 (seis) meses; proibição de se ausentar do país; comparecimento a todos os atos processuais quando intimados e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, na forma do art. 319 do CPP.

Aduz, que foram revogadas algumas medidas cautelares de outros 02 (dois) acusados e requer a extensão da decisão em seu benefício.
Os autos revelam que o requerente vem cumprindo todas as medidas cautelares impostas em substituição da prisão preventiva, tendo, inclusive, comparecido em juízo para informar e justificar suas atividades pelo prazo de 06 (seis) meses, logo entendo que não há óbice para suspender a obrigação de recolhimento domiciliar, notadamente em razão do comportamento libertatis satisfatório dos acusados.

No que diz respeito a medida cautelar de comparecimento em juízo, o prazo de 06 (seis) meses estipulado para sua duração já se findou e não existem motivos para que subsista, razão pela qual já foi cumprida pelos acusados.

Por derradeiro, quanto as medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e comparecimento a todos os atos processuais quanto intimados, entendo que subsistem os motivos pelos quais foram aplicadas, razão pela qual devem permanecer intocadas.

Com essas considerações, defiro o pedido de fl. 2919/TJ, para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga do acusado Paulo Cesar Zamar Taques, mantendo as medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e comparecimento a todos os atos processuais quando intimados ao requerente.

Registre-se, ao final, que as medidas cautelares já revogadas podem ser novamente decretadas se sobrevierem razões que as justifiquem.

Intime-se.

Cumpra-se.