A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso de apelação e manteve o juiz aposentado compulsoriamente, Cirio Miotto, condenado por vender decisões judiciais.
O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (27).
Miotto foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de detenção e ao pagamento de 80 dias-multa pelo crime de corrupção ativa, numa ação penal oriunda da Operação Asafe.
O magistrado foi condenado por dois fatos, julgados enquanto atuava na Terceira Câmara Criminal do TJMT. O primeiro diz respeito à concessão liminar que revogou a prisão do pecuarista Loris Dilda, em 2006, acusado de matar o próprio irmão. Outro caso que levou à condenação do magistrado trata-se do deferimento do habeas corpus em favor do traficante Moacir Franklin Garcia Nunes, alvo da Operação Fronteira Branca, que estava preso na Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá.
De acordo com os autos, os casos envolveram o pagamento de R$ 60 mil e de outros 30 mil em dólares, cujos valores foram divididos entre o magistrado e outros envolvidos.
A defesa apelou contra a sentença proferida pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá, pedindo a absolvição do magistrado ou pela redução e flexibilização da pena.
Embora a defesa tenha alegado que as provas produzidas nos autos são frágeis e insustentáveis, o relator, desembargador Rui Ramos, pontuou o “farto e seguro conjunto probatório” que demonstraram que o magistrado vendeu as decisões.
Ele destacou que, no caso de Loris Dilda, a negociação foi intermediada pelo advogado Max Weyzer, a lobista Ivone Reis de Siqueira e Célia Maria Aburad Cury, esposa do desembargador José Tadeu Cury (já falecido).
Mesmo que não tenha sido identificado valores suspeitos nas contas bancárias do magistrado, o relator frisou que interceptações telefônicas apontaram que o juiz participou do esquema.
“De se ressaltar que o modus operandi do apelante, consistente em não receber valores diretamente em conta, integra a conduta dos autores de crimes da espécie, sendo óbvio que jamais se encontraria qualquer transferência de dinheiro efetuada de forma direta para seu nome, todavia, o seu envolvimento acabou por desvendado após a análise minuciosa e integrada das interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e andamentos processuais, mais precisamente os depoimentos colhidos”, destacou o desembargador.
Da mesma forma se deu no caso do traficante Moacir Franklin Garcia Nunes.
“Dessa forma, dúvidas não restam no sentido de que o apelante Círio Miotto recebeu para si, indiretamente, por meio do intermediário, em razão da função, vantagem indevida para praticar ato de ofício com infringência do dever funcional”.
Ao avaliar a dosimetria da pena imposta ao juiz, negou afastar a culpabilidade, que foi uma das circunstancias desfavoráveis destacadas na sentenças.
“In casu, o apelante era ao tempo dos fatos Juiz de Direito, cujo dever funcional consiste, justamente, na análise do direito e da justiça a ser aplicada no caso concreto a reprimenda deve corresponder ao grau de reprovação da sociedade para aquela conduta, considerando as condições em que o crime foi executado”.
Ainda no voto, o desembargador também rejeitou o pedido para que o cumprimento da pena fosse substituído do semiaberto para o aberto.
“O apelante não faz jus a modificação de regime inicial de cumprimento de pena e aos requisitos da pena restrita de direito, uma vez que foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, isso, por si só, já torna inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal”.
O recurso do Ministério Público, que tentou majorar a pena, também foi negado.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e Pedro Sakamoto.
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