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Penal Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019, 08:07 - A | A

21 de Agosto de 2019, 08h:07 - A | A

Penal / DESVIOS NO DETRAN

TJ livra réus da Bônus de cumprir duas cautelares; viagem internacional segue proibida

O empresário José Kobori e o advogado Paulo Jorge Taques poderão sair de casa no período noturno e nos dias de folga, assim como não precisam mais justificar suas atividades

Lucielly Melo



Réus por suposta participação no esquema que teria desviado R$ 30 milhões do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), o empresário José Kobori e o advogado Pedro Jorge Taques conseguiram suspender duas medidas cautelares, que o impediam de sair de casa no período noturno e nos dias de folga e de comparecer todo mês ao Fórum para justificar suas atividades.

É que o desembargador José Zuquim, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou os pedidos protocolados pelas defesas dos acusados.

Recentemente, Zuquim retirou as obrigações que também foram impostas ao ex-deputado estadual Mauro Savi e ao empresário Roque Anildo Reinheimer, estendendo o benefício ao ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques (irmão de Pedro Jorge Taques).

De acordo com a decisão do desembargador, não há motivos para que as referidas cautelares fossem mantidas, uma vez que os investigados cumpriram com as ordens judiciais.

Ele ainda frisou que o comparecimento em juízo para informar e justificar as atividades tinha o prazo de seis meses, por isso “entendo que não há óbice para suspender a obrigação de recolhimento domiciliar, notadamente em razão do comportamento libertatis satisfatório dos acusados”.

Assim como decidiu pelos demais réus, Zuquim manteve a proibição de não se ausentar do país e a de comparecer a todos os atos processuais quando intimados.

“Com essas considerações, defiro os pedidos de fls. 2923/2927/TJMT e 2930/2931/TJMT, para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga dos acusados José Kobori e Pedro Jorge Zamar Taques, mantendo as medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e comparecimento a todos os atos processuais quando intimados a ambos os requerentes”, decidiu.

Operação Bônus

A Operação Bônus, segunda fase da Bereré, foi deflagrada em maio do ano passado contra uma suposta organização criminosa instalada no Detran-MT, que teria desviado cerca de R$ 30 milhões em propinas.

Na época, foram alvos detidos: o então deputado estadual, Mauro Savi, o ex-secretário da Casa Civil, Paulo Taques e seu irmão Pedro Jorge Taques, os empresários Roque Anildo Reinheimer e José Kobori, além Claudemir Pereira dos Santos.

Segundo as investigações, eles efetivaram os desvios por meio da empresa EIG Mercados, que era responsável por registrar contratos de financiamento de veículos.

Após a operação, o Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia contra os alvos da Bônus e mais 52 pessoas, entre elas deputados, ex-políticos e empresários. Além de responderem por constituição de organização criminosa, os denunciados são acusados dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitação.

Na denúncia, foram apresentados 37 fatos ocorridos entre os anos de 2009 a 2016.

A denúncia apontou para três vertentes diversas de análises: movimentações bancárias entre os denunciados, entre denunciados com terceiros, apenas entre terceiros e entre os denunciados e servidores da Assembleia Legislativa.

Em razão das prisões, o processo foi desmembrado no TJ.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Tratam-se de pedidos de desobrigação da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, formulados respectivamente por José Kobori e Pedro Jorge Zamar Taques.

Os requerentes tiveram revogadas suas prisões preventivas e foram aplicadas medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo pelo prazo de 06 (seis) meses; proibição de se ausentar do país; comparecimento a todos os atos processuais quando intimados e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, na forma do art. 319 do CPP.

Os autos revelam que os requerentes vêm cumprindo todas as medidas cautelares impostas em substituição da prisão preventiva, tendo, inclusive, comparecido em juízo para informar e justificar suas atividades pelo prazo de 06 (seis) meses, logo entendo que não há óbice para suspender a obrigação de recolhimento domiciliar, notadamente em razão do comportamento libertatis satisfatório dos acusados.

No que diz respeito a medida cautelar de comparecimento em juízo, o prazo de 06 (seis) meses estipulado para sua duração já se findou e não existem motivos para que subsista, razão pela qual já foi cumprida pelos acusados.

Por derradeiro, quanto as medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e comparecimento a todos os atos processuais quanto intimados, entendo que subsistem os motivos pelos quais foram aplicadas, razão pela qual devem permanecer intocadas.

Com essas considerações, defiro os pedidos de fls. 2923/2927/TJMT e 2930/2931/TJMT, para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga dos acusados José Kobori e Pedro Jorge Zamar Taques, mantendo as medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e comparecimento a todos os atos processuais quando intimados a ambos os requerentes.

Registre-se, ao final, que as medidas cautelares já revogadas podem ser novamente decretadas se sobrevierem razões que as justifiquem.

Intime-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 20 de agosto de 2019

José Zuquim Nogueira

Desembargador Relator