O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mandou para a primeira instância uma ação penal contra o suplente de deputado estadual Oscar Bezerra.
Ele é acusado de cometer crimes de apropriação indébita previdenciária, desvio e aplicação indevida de rendas ou verbas públicas. Os fatos, segundo a denúncia, teriam ocorrido entre setembro e dezembro de 2008, quando Oscar estava no cargo de prefeito do município de Juara.
Na decisão, o desembargador frisou o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou em função dele.
No caso, como Oscar não ocupa mais a função de parlamentar e os fatos investigados nessa ação referem-se à época em que ele não estava no cargo de deputado, o Tribunal de Justiça não tem competência para processá-lo e nem julgá-lo.
“Nesse panorama, portanto, impõe-se a devolução do caderno processual ao Juízo de primeira instância, único competente para, no caso concreto, processar e julgar mais este denunciado”, destacou.
“Com efeito, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc. LIII, da CF) e com fundamento no que estabelecem as regras descritas no art. 51, inc. XV, do RI/TJMT, no art. 70, caput, do CPP, DECLINO da competência para examinar e processar o feito em favor do MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juara-MT”, decidiu Rondon.
Oscar Bezerra disputou as eleições do ano passado, mas não conseguiu se reeleger para deputado estadual.
Atualmente, ele exerce a função de suplente devido ao afastamento do deputado Faissal Calil.
VEJA ABAIXO A DECISÃO O DESEMBARGADOR:
Vistos etc.
Infere-se dos autos que o agente do Ministério Público Estadual ofereceu, em primeira instância, denúncia contra Oscar Martins Bezerra que teria, entre setembro e dezembro de 2008, na condição de Prefeito do Município de Juara-MT, cometido os crimes de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A, § 1º, inc. I, do CP) e Desvio e Aplicação Indevida de Rendas ou Verbas Públicas (1º, inc. III, do Dec.-Lei 201/67).
Na mesma oportunidade, foram denunciados Nilza da Rocha e Carmo Dias, Lúcia Marestone Fenerich e Cleirton Sinhorin, a quem se atribuiu a suposta prática do delito de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A, § 1º, inc. I, do CP) (fls. 5 a 10).
A denúncia foi recebida em 12.5.2014 (fls. 1.029), mas antes que Oscar Martins Bezerra fosse citado, o Juízo de primeiro grau desmembrou o processo em relação a ele e encaminhou os autos formados a esta Corte, dada a notícia de que ele estava ocupando o cargo de Deputado Estadual desde 2015 (fls. 1.128 a 1.137).
É o relato do essencial.
Ao examinar a Questão de Ordem levantada na Ação Penal nº. 937, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
Partindo dessa premissa e considerando que Oscar Martins Bezerra já não ocupa mais o cargo de Deputado Estadual e, sobretudo, que os crimes imputados a ele sequer foram cometidos no exercício do cargo de parlamentar e muito menos em razão das funções daí derivadas, fica afastada a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar a ação penal em tela.
Nesse panorama, portanto, impõe-se a devolução do caderno processual ao Juízo de primeira instância, único competente para, no caso concreto, processar e julgar mais este denunciado.
A propósito, eis o que pontua o Supremo Tribunal Federal, in litteris:
“(...) 1. Tal como consta da decisão monocrática recorrida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1º do art. 53 da CF (Deputados federais e Senadores), só deve ser observado para a prática de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo, motivo por que não parece adequado que o Tribunal continue a conduzir inquéritos para os quais não se considera competente. 2. No caso sob exame, as condutas foram supostamente praticadas quando o investigado exercia mandato de Deputado estadual, cargo que já não mais exerce, impondo-se, nos termos do precedente estabelecido na AP 937-QO, o declínio de competência para o Juízo Criminal de Primeiro Grau do Estado de Sergipe, a quem couber por distribuição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Inq 4204 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19.9.2018). Destaquei.
Com efeito, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc. LIII, da CF) e com fundamento no que estabelecem as regras descritas no art. 51, inc. XV, do RI/TJMT, no art. 70, caput, do CPP, DECLINO da competência para examinar e processar o feito em favor do MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juara-MT.
Remetam-se, com urgência, os autos ao MM. Juízo declinado nas linhas anteriores.
Procedam-se aos registros, anotações e intimações necessárias.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de setembro de 2019.
Rondon Bassil Dower Filho
Relator