O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), suspendeu, nesta sexta-feira (31), o trâmite de uma ação penal fruto da Operação Rêmora, que apura o suposto esquema de fraude em licitação na Secretaria de Estado de Educação (Seduc) que ocasionou o rombo de R$ 56 milhões.
A decisão atendeu o habeas corpus impetrado pelos advogados Ulisses Rabaneda e Renan Fernando Serra Rocha Santos, que representam o empresário Joel Barros Fagundes Filho.
Os advogados alegaram que, após as investigações e o recebimento da denúncia, o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) permaneceu atuando no caso, o que fere o princípio do promotor natural e à Lei Complementar 119/2002 que criou o grupo.
Eles citaram que nas audiências realizadas em novembro e dezembro passado foram acompanhadas pelos promotores de Justiça, Jaime Romaquelli e Kledson Dionysio de Oliveira, que integram o Gaeco.
Desta forma, pediram, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo, e, no mérito, a nulidade de todos os atos praticados pelo grupo especial do Ministério Público do Estado (MPE) após o recebimento da denúncia.
O desembargador concordou com os advogados. Segundo ele, a norma que dispõe sobre a criação do Gaeco não dá a permissão dele atuar isoladamente nos autos.
“Nesse contexto, partindo da premissa de que a atuação isolada de membros do GAECO, ao menos de acordo com a redação da lei de regência, restringir-se-ia à esfera inquisitorial e ao oferecimento de eventual denúncia, e que há notícias, nos autos, de que membros do GAECO estariam atuando isoladamente na ação penal, é forçoso reconhecer a plausibilidade das alegações do impetrante, o que, a meu ver, indica o fumus boni iuris necessário para o deferimento da tutela de urgência”, entendeu o desembargador.
As oitivas marcadas os próximos dias 3 e 4 também foram suspensas.
O processo ficará paralisado até que o mérito do HC seja julgado no TJ.
Operação Rêmora
A Operação Rêmora, deflagrada em maio de 2016, investigou um esquema de combinação de licitações no valor de R$ 56 milhões para reformas e construções de colégios na Secretaria de Educação.
Em seguida, foi descoberta a cobrança de propina de até 5% sobre os contratos de empresas que prestavam serviços a pasta.
Segundo consta na denúncia, entre março e abril de 2015, o grupo criminoso, supostamente liderado pelo empresário Alan Malouf, teria extorquido as empresas Relumat Construções Ltda. e Aroeira Construções Ltda, que possuíam contratos com o Estado para a realização de obras públicas.
De acordo com o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), o esquema tinha três núcleos: de agentes públicos, de operações e de empresários.
O núcleo de operações, após receber informações privilegiadas das licitações públicas para construções e reformas de escolas públicas estaduais, organizava reuniões para prejudicar a livre concorrência das licitações, distribuindo as respectivas obras para empresas, que integravam o núcleo de empresários.
Por sua vez, o núcleo dos agentes públicos era responsável por repassar as informações privilegiadas das obras que ocorreriam e também garantir que as fraudes nos processos licitatórios fossem exitosas, além de terem acesso e controlar os recebimentos dos empreiteiros para garantir o pagamento da propina.
Já o núcleo de empresários, que se originou da evolução de um cartel formado pelas empresas do ramo da construção civil, se caracterizava pela organização e coesão de seus membros, que realmente logravam, com isso, evitar integralmente a competição entre as empresas, de forma que todas pudessem ser beneficiadas pelo acordo.
Os valores cobrados mediante propina variavam de R$ 15 a R$ 50 mil.
Nesse referido processo são réus: Leonardo Guimarães Rodrigues, Moises Feltrin, Joel de Barros Fagundes Filho, Esper Haddad Neto, José Eduardo Nascimento da Silva, Luiz Carlos Ioris, Celso Cunha Ferraz, Clarice Maria da Rocha, Eder Alberto Francisco Meciano, Dilermano Sergio Chaves, Flavio Geraldo de Azevedo, Júlio Hirochi Yamamoto Filho, Sylvio Piva, Maria Lourenço Salem, Alexandre da Costa Rondon, Benedito Sergio Assunção Santos e Leonardo Botelho Leite.
VEJA ABAXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: