Caracteriza-se constrangimento ilegal situação em que o réu, condenado em primeiro grau, permanece preso preventivamente, mesmo que o processo não tenha transitado em julgado.
O entendimento é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que determinou a soltura de um condenado por estupro de vulnerável, no município de Nova Mutum.
A defesa ingressou com habeas corpus, alegando ilegalidade na prisão do acusado, uma vez que, na sentença condenatória, foi lhe concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado, em liberdade.
O desembargador Gilberto Giraldelli, relator do caso, concordou com a defesa.
Ao proferir seu voto, ele reconheceu a gravidade dos fatos apontados contra o réu, mas entendeu que a prisão, considerada medida extrema, não se faz mais necessária.
Isso porque, “a situação concreta dos autos aponta que o sujeito é tecnicamente primário, com endereço fixo e ocupação lícita e, embora investigado pela prática de delitos deploráveis, não há notícias de que tenha voltado a atentar contra as supostas vítimas, a indicar que os fins acautelatórios pretendidos com a decretação de sua prisão preventiva podem ser alcançados com sua vinculação ao processo mediante o cumprimento de restrições não prisionais”.
O relator ainda citou que no processo que embasou a prisão preventiva foi autorizado ao réu o direito de recorrer contra a condenação em liberdade, “o que corrobora a tese de desnecessidade da prisão e a viabilidade de aplicação ao caso das medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP”.
Giraldelli, desta forma, opinou pela soltura do condenado, sendo seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
O acusado terá que cumprir medidas cautelares, que o impede de se aproximar ou de manter contato com as vítimas e de se ausentar da cidade, sem autorização judicial. Ele ainda deverá comunicar à Justiça sobre eventual mudança de endereço.
*Os nomes das partes, assim como a íntegra da decisão foram preservados, uma vez que o processo tramita em segredo de Justiça.