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Penal Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019, 10:26 - A | A

04 de Novembro de 2019, 10h:26 - A | A

Penal / ACORDO PREMIADO DE CUZZIOL

PGR não quer que Éder tenha acesso à delação por risco de prejudicar investigações

A PGR lembrou que as declarações do delator servem para apuração dos elementos de materialidade e autoria delitivas – etapa esta que deve ter sigilo absoluto

Lucielly Melo



A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou contra o pedido do ex-secretário Éder de Moraes no Supremo Tribunal Federal (STF), para ter acesso à delação premiada do ex-superintendente do Bic Banco, Luiz Carlos Cuzziol.

O acordo de colaboração celebrado por Cuzziol junto ao Ministério Público Federal trouxe novos fatos sobre o esquema contra o sistema financeiro, apurado na Operação Ararath, resultando em denúncias contra Éder.

Em reclamação ajuizada no STF, o ex-secretário sustentou que o desembargador Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, responsável por homologar a delação, não permitiu que ele acessasse as declarações de Cuzziol, tendo violado a Súmula Vinculante nº 14.

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux, do Supremo, negou o pedido de Éder.

Notificada a se manifestar, a PGR discordou dos argumentos apresentados por Éder.

"O que o reclamante almeja, na verdade, é ter acesso a todo o conteúdo do acordo de colaboração premiada, seus elementos de provas e de corroboração, sendo evidente "o risco de quebrar o sigilo em relação a outros delatados - e por consequência prejudicar outras investigações ainda em curso - com risco concreto de difícil ou improvável reparação””.

Segundo o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, a súmula citada garante o acesso às provas documentadas em procedimento investigatório por órgão de competência da polícia judiciária, para assegurar o direito de defesa do investigado.

No entanto, ele explicou que "o acordo de colaboração premiada não pode ser confundido com os elementos de prova produzidos em razão dele. O acordo em si é um meio de obtenção de prova, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.850/2013".

“Por ser um negócio jurídico de caráter personalíssimo, "o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ele praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento, no relato da colaboração e seus possíveis resultados”, pontuou.

"Permitir que pessoas eventualmente mencionadas - ou que tenham interesse - nos depoimentos do colaborador contraditem prematuramente a peça equivaleria a esvaziar o instituto da colaboração premiada”, completou.

Ele lembrou que as declarações do delator servem para apuração dos elementos de materialidade e autoria delitivas. Essa etapa deve ter sigilo absoluto, conforme Andrada.

"Pretender de outra forma implicaria inviabilizar a investigação antes mesmo de seu início, pois a divulgação dos termos da colaboração e dos depoimentos em momento indevido abrem espaço para a destruição de todos os elementos de prova que estejam ao alcance dos comparsas referidos pelo investigado colaborador e ainda não arrecadados pela autoridade responsável pela apuração”.

Para o representante da PGR, o acesso de Éder nas declarações do delator gera risco de prejudicar possíveis investigações sobre o caso que estão em curso.

Ainda no parecer, Andrada reforçou que se as denúncias forem recebidas pela Justiça e virarem processos criminais, as provas oriundas da delação serão juntadas nos autos e a defesa poderá ter acesso integral ao acordo e fazer as contestações.

LEIA ABAIXO O PARECER NA ÍNTEGRA:

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