O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a ilegalidade na manutenção da “confissão” extrajudicial do ex-secretário estadual, Éder de Moraes, utilizado em ao menos 10 processos da Operação Ararath.
A decisão desta quinta-feira (10) negou o pedido da defesa, que pretendia retirar o material dos autos dos processos, por alegar que o ex-secretário sofreu “abalo emocional” durante o depoimento prestado no Ministério Público Estadual.
A Operação Ararath apurou crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro. Em um desses processos, inclusive, Éder foi condenado a 69 anos e 3 meses de prisão.
No STJ, ele explicou que o material, colhido perante ao MPE, através do Núcleo do Patrimônio Público e Improbidade Administrativa, não deveria ter sido utilizado nos processos penais, porque foi retratado publicamente e não foi confirmado em juízo.
Reclamou, ainda, da atuação de seus advogados que o defendiam à época e que o MP se “aproveitou do seu abalo emocional” para colher o depoimento.
As alegações não foram acolhidas pelo ministro, que não identificou constrangimento ilegal no caso. Ele frisou que o depoimento extrajudicial foi prestado na presença de advogado legalmente constituído, mesmo que posteriormente retratado.
“Por outro vértice, questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada ao recorrente, por ocasião do seu testemunho, é providência que não se coaduna com o rito do writ – e do recurso que lhe faz as vezes –, por pressupor revolvimento de fatos e provas”, destacou o ministro.
Assim como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que já julgou pedido parecido da defesa, o ministro entendeu que não é ilegal a manutenção do depoimento de Éder nas referidas ações penais, já que o conteúdo pode ser utilizado apenas como “confissão extrajudicial”, à míngua de acordo de delação premiada.
Além do mais, Palheiro assegurou que a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos de prova, não é suficiente para fundamentar a condenação.
“Logo, um eventual prejuízo só pode ser aquilatado casuisticamente, em cada ação penal, após minucioso exame das razões que levaram a um possível édito condenatório, visto que a tese, nos moldes em que formulada, não merece acolhimento, ante a ausência de ilegalidade no simples fato de o depoimento prestado perante o Ministério Público – portanto, extrajudicial –, na presença da defesa regularmente constituída à época, figurar nos autos dos plurais processos criminais ofertados contra o ora recorrente”, encerrou o ministro.
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