Os ex-presidentes da Assembleia Legislativa, Sérgio Ricardo de Almeida e José Geraldo Riva foram condenados, por improbidade administrativa, a ressarcir aos cofres públicos a remuneração feita a uma servidora “fantasma” mantida durante suas gestões.
A determinação é da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, que também decidiu condenar a servidora “fantasma”, Tássia Fabiana Barbosa de Lima, que é filha do desembargador aposentado José Jurandir de Lima.
A decisão é do último dia 26.
A condenação se deu após a denúncia impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que alegou que Tássia exercia cargo comissionado na AL, sem a contraprestação laboral, uma vez que cursava medicina veterinária na Universidade de Cuiabá (Unic), curso que exigia presença integral.
Ela foi nomeada na Casa de Leis em fevereiro de 2006 para exercer o cargo de assessora adjunta da Presidência, sendo nomeada no mesmo cargo em fevereiro de 2007. Em novembro do mesmo ano, ela foi nomeada para o cargo de coordenadora de debates SSL. Já em fevereiro de 2009, Tássia foi para o cargo de coordenadora de expediente da Secretaria de Serviços Gerais.
Na ação, o MPE relatou que Tássia ingressou na faculdade no segundo semestre de 2006 e que teria prosseguido no curso até final de 2010.
“Salientou a incompatibilidade absoluta de horários da requerida, posto que em 01/08/2006, quando iniciou as aulas do curso superior até a conclusão do curso, sendo estas ministradas entre às 7:30h e 18:00h durante a semana, no mesmo período a mesma estava exercendo a função comissionada na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que exigia a carga horária de quarenta (40) horas semanais”, diz um trecho da denúncia do MPE.
O órgão ministerial ainda asseverou na ação que, como a filha do desembargador aposentado concluiu o curso, ficou “evidente que a mesma não poderia concomitantemente exercer cargo comissionado na referida Casa de Leis, o que sinaliza que a mesma era ‘funcionária fantasma’”.
Na ação, Tássia Fabiana contestou a alegação do MPE, que segundo ela, “não apresentou uma prova mínima” de que ela teria trabalhado na Assembleia.
Já a defesa de Riva alegou “não configuração do ato de improbidade, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, bem como a ausência de lesão ao erário; discorreu sobre o princípio da presunção de inocência”.
Sérgio Ricardo também apresentou contestação alegando a incompetência do juízo para julgar a ação “diante da prerrogativa de foro de função do requerido, uma vez que é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”.
Ele ainda aduziu a falta de justa causa, prescrição da pretensão punitiva do ressarcimento ao erário e inexistência do ato de improbidade administrativa.
Servidora “fantasma”
Apesar de os acusados terem apresentado suas alegações, a juíza Célia, ao analisar os autos, entendeu que restou demonstrada a prática de improbidade administrativa.
Na decisão, ela analisou o fato de que Tássia foi nomeada justamente quando cursava a universidade.
"Fica evidente a impossibilidade da requerida Tassia cumprir oito (08) horas diárias de trabalho na Casa Legislativa e, ao mesmo tempo, cursar medicina veterinária, na instituição de ensino mencionada"
“É fato que a requerida exerceu durante o período de 08/03/2006 a 28/02/2009, alguns cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sendo que a partir de 01/02/2007 foi nomeada pelo requerido Sergio Ricardo de Almeida, à época Presidente da Assembleia, para exercer o cargo em comissão de Assessor Adj. Presidência, sendo exonerada e, posteriormente, nomeada em outros cargos em comissão. Contudo, essas nomeações se deram no mesmo período em que a requerida cursava Medicina Veterinária na Universidade de Cuiabá – Unic, que teve início no segundo semestre do ano de 2006”, ressaltou a magistrada.
“Assim, considerando que o horário do expediente da Assembleia Legislativa é das 7h30min às 18h00min e, em análise conjunta com o cronograma de aulas e a frequência nas aulas pela requerida Tassia, fornecido pela Universidade de Cuiabá, onde a mesma cursou Medicina Veterinária (fls. 73/77), verifico que as aulas eram ministradas nos mesmos horários de funcionamento da Assembleia Legislativa (fls. 97/111). Assim, fica demonstrada a total incompatibilidade de horários entre as duas funções, ou seja, fica evidente a impossibilidade da requerida Tassia cumprir oito (08) horas diárias de trabalho na Casa Legislativa e, ao mesmo tempo, cursar medicina veterinária, na instituição de ensino mencionada”, continuou a juíza.
A magistrada aduziu ainda que não há plausibilidade na alegação da defesa de Tássia, de que ela cumpria o expediente de trabalho em horários alternativos, como noturnos e durante os finais de semana.
“(...) entendo que ficou devidamente comprovado, o contrário, ou seja, que a requerida Tássia não desempenhou as funções para as quais foi nomeada nos cargos em comissão na Assembleia Legislativa do Estado, no período de 01/08/2006 a 28/02/2009 e, mesmo assim, a mesma recebeu respectivas remunerações referentes aos cargos ocupados”, destacou.
“No presente caso, é impossível não reconhecer o dolo na conduta da requerida Tássia, que recebeu proventos do Estado, sem desincumbir a sua contraprestação laboral, agindo de forma conscientemente contrária aos princípios que regem a administração pública, o que gerou a ela um enriquecimento indevido e lesão ao erário, o que evidentemente configura ato de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92”, afirmou.
Célia Regina também escreveu na sentença que a filha do desembargador aposentado, por dar início a faculdade em 2006, não tem provas suficientes para demonstrar “a impossibilidade, incompatibilidade ou mesmo falta de assiduidade” de que ela teria trabalhado na AL “a fim de se configurar ato de improbidade administrativa”.
“Desta forma, restou comprovado nos autos que a requerida Tássia não trabalhou na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, mas recebeu as remunerações mensais correspondentes, em relação ao período de 01/08/2006 a 28/02/2009”, entendeu.
Sérgio Ricardo
Em relação a Sérgio Ricardo, a magistrada concluiu que como superior hierárquico de Tássia, tinha o dever de fiscalizar o trabalho de “todos os seus subordinados, já que lhe competia, como gestor, os atos de nomeação e exoneração”.
“Os cargos ocupados pela requerida Tássia, por longo período, ou seja, mais de dois (02) anos, permitiu que ela recebesse a remuneração dos cargos, sem que fosse efetuada por ela, a contraprestação laboral”, diz um trecho da decisão.
"Houve sim, culpa grave em sua conduta, já que é inconcebível a ideia de um gestor de um órgão, não ter controle dos servidores que nele trabalham"
“Esse fato demonstra que o Superior Hierárquico, ora requerido Sérgio, seguramente, sabia do ocorrido e era conivente com tal ato, o que demonstra a existência de fraude ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado. (...) Houve sim, culpa grave em sua conduta, já que é inconcebível a ideia de um gestor de um órgão, não ter controle dos servidores que nele trabalham. Seria impossível ou mesmo não seria crível, que o Presidente da Assembleia nomeou/exonerou a servidora Tássia, num período de quase dois anos, sem saber que ela não trabalhava efetivamente na Casa de Leis”.
Riva
Seguindo nas mesmas conclusões, Célia Regina entendeu que Riva teria agido como Sérgio Ricardo atuando na presidência da Casa de Leis e que “perpetuou a fraude” ao exonerar/nomear a servidora fantasma.
“Assim o requerido José Riva, também como superior hierárquico da requerida Tássia tinha o dever de fiscalizar o trabalho desta como dos demais subordinados, já que lhe competia, como gestor, os atos de nomeação e exoneração, em relação aos servidores daquela Casa de Leis, o que notavelmente configura culpa grave em sua conduta, já que é inconcebível a ideia de um gestor de um órgão, não ter controle dos servidores que nele trabalham”, asseverou.
Desta forma, a magistrada constatou que Sérgio Ricardo e Riva tinham “pleno conhecimento” e que consentiram deliberadamente que Tássia recebesse remuneração, por longo período, da Assembleia Legislativa, sem prestar a devida “contraprestação laboral”.
“Ressalto, por fim, que as condutas dos requeridos Sergio Ricardo e José Riva geraram visíveis prejuízos ao erário, já que a Administração Pública, por meio da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, efetuou o pagamento à requerida Taíssa, por serviços que não foram efetivamente prestados, caracterizando culpa grave e, configurando ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, XII c/c art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, devendo, por isso, haver o ressarcimento integral ao erário”.
Mérito
Em razão do grau de lesividade e gravidade do ato de improbidade administrativa praticado – e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, a juíza determinou que Sérgio Ricardo e Riva ficam proibidos de contratar o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios durante cinco anos.
Eles ainda foram condenados a suspensão dos direitos políticos (durante cinco anos); pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano causado com os pagamentos indevidos à Tássia; e ressarcir, de forma integral, o dano causado ao erário, correspondente a remuneração recebida pela servidora “fantasma”.
Tássia também está proibida de contratar o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, por oito anos.
Da mesma forma, ela teve suspenso os direitos políticos, pelo prazo de cinco anos.
Ela ainda terá que quitar a multa no valor correspondente a 10 vezes o valor da última remuneração recebida pela AL, devidamente atualizada; ressarcimento integral ao dano causado ao erário, correspondente aos montantes recebidos a título de remuneração entre o período de outubro de 2006 e fevereiro de 2009.
Todos também foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais.
Veja a decisão abaixo:
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c pedido de ressarcimento de dano ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Tássia Fabiana Barbosa de Lima, José Geraldo Riva e Sérgio Ricardo de Almeida, visando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade, consistente na nomeação da primeira requerida pelos dois últimos requeridos na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem a mesma ter exercido suas funções no período contratado, caracterizando “funcionária fantasma”. Juntou os documentos de fls. 39/192.
Narrou a petição inicial que a presente ação encontra fundamento nos fatos apurados no Inquérito Civil Público SIMP 000026-023/2008, que teve início em razão da representação formulada pelo Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania – Moral, noticiando que a requerida Tássia Fabiana Barbosa de Lima, filha do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, exercia cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem a contraprestação laboral, uma vez que a requerida cursava Medicina Veterinária na Universidade de Cuiabá – UNIC, em período integral.
Alegou que a requerida Tassia Fabiana foi nomeada em 01/02/2006, para exercer o cargo de Assessora Adjunta da Presidência, sendo nomeada para o mesmo cargo em 01/02/2007; em 01/09/2007 foi nomeada para o cargo de Coordenadora de Debates SSL e em 01/02/2009 foi nomeada para o cargo de Coordenadora de Expediente da Secretaria de Serviços Gerais, sendo a carga horária de todos esses cargos de quarenta (40) horas semanais, conforme a Lei Estadual nº 7.860/2002.
Relatou que a requerida ingressou no curso de medicina veterinária no segundo semestre do ano de 2006, mais precisamente em 01/08/2006, havendo informações de que a mesma prosseguiu no curso até o final do segundo semestre do ano de 2010 e, que o referido curso exigia dedicação em período integral, conforme o contrato celebrado entre a requerida e a instituição de ensino Universidade de Cuiabá – UNIC, a estrutura curricular e o quadro de horário do Curso de Medicina Veterinária, encaminhado pela UNIC.
Salientou a incompatibilidade absoluta de horários da requerida, posto que em 01/08/2006, quando iniciou as aulas do curso superior até a conclusão do curso, sendo estas ministradas entre às 7:30h e 18:00h durante a semana, no mesmo período a mesma estava exercendo a função comissionada na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que exigia a carga horária de quarenta (40) horas semanais.
Asseverou que como a requerida concluiu o curso de medicina veterinária, ficou evidente que a mesma não poderia concomitantemente exercer cargo comissionado na referida Casa de Leis, o que sinaliza que a mesma era “funcionária fantasma” do referido órgão.
Ressaltou que os cargos para os quais a requerida Tassia foi nomeada são diretamente vinculados à Presidência da Mesa Diretora e as funções desempenhadas por quem os exerce são intimamente ligadas à da Presidência, concluindo que os requeridos Sergio Ricardo de Almeida, que exerceu a presidência de 01/02/2007 a 31/01/2009, nomeando a requerida ao cargo de Assessora Adjunta da Presidência em 01/02/2007 e, exonerando-a do cargo e, em seguida, nomeando-a para o cargo de Coordenadora de Debates da Secretaria de Serviços Legislativos em 01/09/2007 a 31/09/2009, bem como o requerido José Geraldo Riva, que exerceu a presidência da Assembleia Legislativa a partir de 01/02/2009, nomeando a requerida para o cargo de Coordenadora de Debates da Secretaria de Serviços Legislativos a partir de 01/02/2009, consentiram, deliberadamente, que a requerida recebesse sem trabalhar.
Ao final, entendendo caracterizado o ato de improbidade nas condutas dos requeridos, pleiteou liminarmente pelo afastamento do requerido José Geraldo Riva do cargo de presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e, no mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos, para condenar os requeridos nas sanções previstas no art. 12, da lei nº 8.429/92, inclusive, em relação ao ressarcimento ao erário.
A decisão de fls. 194/196-vº indeferiu o pedido liminar, quanto ao pedido de afastamento do requerido José Geraldo Riva das funções administrativas e da gestão financeira do seu cargo, determinando à Assembleia Legislativa que fornecesse a folha financeira da requerida Tássia Fabiana Barbosa de Lima, bem como, determinou-se a notificação dos requeridos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso apresentou os documentos requisitados às fls. 203/211.
O representante do Ministério Público interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 215/233) e, por decisão monocrática, foi determinado o afastamento do requerido José Geraldo Riva, do cargo de Presidente da Assembleia do Estado de Mato Grosso (fls. 237/243). Posteriormente, essa decisão foi suspensa (fls. 250/256) e, em seguida, revogada (fls. 325/327-vº).
Os requeridos apresentaram as suas defesas preliminares às fls. 273/299 (José Geraldo Riva); fls. 333/339 (Tassia Fabiana Barbosa de Lima) e; fls. 342/372 (Sério Ricardo de Almeida).
O requerido José Geraldo Riva interpôs duas (02) exceções de suspeição, razão pela qual os autos permaneceram suspensos. As exceções foram julgadas improcedentes, conforme o teor das certidões de fls. 377 e 378.
As impugnações às defesas preliminares foram juntadas às fls. 303/308-vº e 382/392-vº.
Pela decisão de fls. 397/400-vº, a petição inicial foi recebida, bem como determinada a intimação do Estado de Mato Grosso, para manifestar quanto ao interesse em integrar a lide, o que foi atendido às fls. 412/412-vº.
A decisão de fls. 413 deferiu a habilitação do Estado de Mato Grosso, no polo ativo e determinou a citação dos requeridos.
O requerido interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 417/451), da decisão que recebeu a petição inicial, cujo seguimento foi negado (fls. 456-vº/465).
O requerido José Geraldo Riva, por seu patrono, apresentou contestação às fls. 475/499-vº, alegando preliminarmente, a inconstitucionalidade formal e material do Provimento nº 004/2008, sendo o presente Juízo incompetente para julgar esta ação civil pública; a inconstitucionalidade dos Provimentos nº 19/2013/CM, 32/2013/CM, 36/2013/CM, 18/2014/CM e 33/2014/CM e; a ilegitimidade passiva, uma vez que o requerido assumiu a presidência da Assembleia Legislativa em 01/02/2009 e procedeu a exoneração da requerida Tassia em 02/02/2009. No mérito alegou a não configuração do ato de improbidade, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, bem como a ausência de lesão ao erário; discorreu sobre o princípio da presunção de inocência. Ao final, pleiteou pelo acolhimento das preliminares arguidas ou pela improcedência dos pedidos, pelo desentranhamento dos documentos de fls. 163/192, por ausência de correlação com a demanda, bem como pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao Ministério Público. Juntou substabelecimento e documentos de fls. 501/525.
A requerida Tassia Fabiana Barbosa de Lima, por seu patrono, apresentou contestação, onde alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, uma vez que o representante ministerial não apresentou uma prova mínima de que a mesma não trabalhou um dia sequer na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no período de 01/08/2006 a 31/03/2009; prescrição da pretensão da condenação em relação ao ressarcimento ao erário.
No mérito, alegou que ausência de elementos probatórios que comprovem que não laborou na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no período de 0108/2006 a 31/03/2009; alegou a ausência de dolo ou culpa na conduta para fim de caracterizar o ato de improbidade administrativa. Ao final, pleiteou pelo acolhimento das preliminares arguidas ou pela improcedência do pedido e, pela suspensão do processo em razão do despacho proferido no Recurso Extraordinário nº. 852.475.
O requerido Sérgio Ricardo de Almeida apresentou a contestação, por seu patrono, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo para julgar a presente ação, diante da prerrogativa de foro de função do requerido, uma vez que é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; alegou a falta de justa causa; prescrição da pretensão punitiva em relação a pedido de ressarcimento ao erário; inexistência do ato de improbidade administrativa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas; a suspensão do processo em razão do despacho proferido no Recurso Extraordinário nº. 852.475 e; a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 608/638.
O representante ministerial apresentou impugnação às contestações às fls. 640/659, rebatendo todas as alegações, bem como pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
É o breve relato.
Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c pedido de ressarcimento de dano ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Tássia Fabiana Barbosa de Lima, José Geraldo Riva e Sérgio Ricardo de Almeida, visando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade, consistente na nomeação da primeira requerida pelos dois últimos requeridos na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem a mesma ter exercido suas funções no período contratado, caracterizando “funcionária fantasma”.
Analisando os autos, verifico que a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela defesa da requerida Tassia já foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de fls. 397/400-vº, não sendo possível a sua reapreciação, conforme disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
O requerido José Geraldo Riva, por seu patrono, alegou a inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, assim como, em caráter subsidiário, dos Provimentos nº 19/2013/CM, 32/2013/CM, 36/2013/CM e 37/2013/CM, sustentando a sua inconstitucionalidade, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao enfrentar a matéria, no julgamento do Recurso de Apelação nº 30107/2011, assim decidiu:
“(...) Primeira, a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal. O artigo 2º, II, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 313/08, que conferiu competência às Varas Especializadas da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos com substrato na Lei nº 8.429/92 “[...] que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências [...]” está suspenso, agora, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que preservou liminar deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso na ADI nº 41659/2008. Qualquer discussão a respeito é indevida aqui (...)”.
(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Recurso de Apelação nº 30107/2011, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 05/11/2013).
Nos Embargos de Declaração nº 157298/2013, opostos em face do mencionado acórdão, sustentou o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008, que transformou a 17ª Vara Cível na presente Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Mais uma vez, decidiu a Quarta Câmara Cível, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, que a alegada inconstitucionalidade não se verifica. Vejamos:
“(...)Quanto à inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a Décima Sétima Vara Cível na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, digo que não se verifica.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a especialização de Varas por meio de ato normativo dos próprios Tribunais é plenamente legítima, já que conferida a eles atribuição, nos termos do artigo 96, I, a, para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Isto, aliás, quando em questão varas criminais, o que se dirá em se tratando de varas cíveis. (...).”
(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 157298/2013, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 13/05/2014).
Dentre as ementas citadas no julgamento, transcrevo a seguinte:
“(...) 3 - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm admitido a especialização de Varas Criminais por meio de resolução, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, "a", estabelece ser atribuição dos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
4 - A criação de varas criminais especializadas vem ao encontro do propósito de organização de um sistema de justiça célere e apto a enfrentar satisfatoriamente as lides penais. (...).”
(STJ, Sexta Turma, HC 180840/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/3/2013).
Portanto, diante do entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer inconstitucionalidade a ser declarada em relação ao Provimento nº 004/2008/CM.
Da mesma forma, não merece guarida o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos nº 19/2013/CM, 32/2013/CM, 36/2013/CM e 37/2013/CM. O tema também foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo a Corte Estadual firmado o entendimento de que o Provimento que designa outro Magistrado para atuar em conjunto com o Juiz titular, com o objetivo de cumprir meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, é legal e não viola o princípio do Juiz natural. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO – SÚMULA Nº 418 DO STJ – APLICÁVEL POR ANALOGIA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – RECURSO DOS RÉUS – PRELIMINARES DE AFRONTA AO JUIZ NATURAL E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – LICITAÇÃO – DIRECIONAMENTO DO CERTAME – FRAUDE – COMPROVAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA – PENAS DA LEI Nº 8.492/92 – PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Aplica-se por analogia ao Recurso de Apelação a Súmula nº 418 do STJ, sendo considerado intempestivo o Apelo quando não ratificado suas razões recursais após o julgamento dos Embargos de Declaração. Apelo do MP não conhecido. Não há que se falar em parcialidade de magistrados designados para auxiliarem na atuação da Vara Especializada e Ação Civil Pública, a fim de cumprir a Meta 18 do CNJ, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na edição do Provimento nº 19/2013/CM. Não há que se falar em inépcia da inicial quando preenchido os requisitos ditados pelo art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, nela constando a descrição dos fatos praticados por cada um dos réus e a postulação de aplicação das sanções previstas no art. 12, e seus incisos, da Lei nº 8.429/92.Estando comprovado a fraude e direcionamento no processo de licitação, é de ser julgada procedente a ação de improbidade.”
(TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Ap 16011/2014, Des. Rel. José Zuquim Nogueira, Julgado em 27/01/2015).
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DE OUTRO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA ATUAREM NA VARA ESPECIALIZADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ISENÇÃO DE ÂNIMO OU IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. Não há que se falar em parcialidade de magistrado o fato do excepto indeferir liminarmente outro incidente de exceção de suspeição, ao fundamento de que estão designados para auxiliarem na atuação da Vara Especializada e Ação Civil Pública, a fim de cumprir a Meta 18 do CNJ, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na edição do Provimento nº 19/2013/CM. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé e indenização por perdas e danos quando não restar comprovado algum fato jurídico prescrito nos incisos do artigo 17 do CPC.”
(TJ/MT, Quarta Câmara Cível, ExcSusp 123221/2013, Des. Rel. José Zuquim Nogueira, Julgado em 21/01/2014).
Assim, não restam dúvidas acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Ainda, o requerido Sergio Ricardo de Almeida alegou a incompetência deste Juízo, para processar e julgar a presente ação, diante do foro por prerrogativa de função, uma vez que, no momento da apresentação da defesa, o mesmo exercia o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Porém, tal argumentação não merece respaldo, posto que não se aplica o foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa, sendo que tal prerrogativa existe apenas para julgamento de ações penais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. Não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei).”
(STJ - EDcl no AgRg na AIA: 26 SP 2008/0060185-4, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 20/05/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2009).
A preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto ao ressarcimento ao erário não merece acolhimento, posto que o fato constante na decisão trazida pelos requeridos, para fundamentar o pedido, é totalmente diverso do caso em questão.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 852.475/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate relativo à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”. Sendo que o Ministro Teori Zavascki, em despacho proferido no referido recurso, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão, que estejam em tramitação no território nacional, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC.
Assim, como já consignado nesta decisão, a pretensão deduzida nesta ação é a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa e a aplicação das sanções específicas, previstas na Lei n.º 8.429/92, sendo as regras de prescrição a ser aplicada nestes autos a disposta na referida legislação.
A prescrição das ações de improbidade administrativa é regulada pelo art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92, que assim dispõe:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
(...)”.
Desta forma, considerando que a eventual condenação do ressarcimento ao erário, nestes autos, seria uma aplicação das sanções previstas no art. 12, da lei 8.429/92, fica evidente que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP não se aplica no caso dos autos.
Assim, o pedido de reconhecimento da prescrição e da suspensão da ação não merecem respaldo, posto que, conforme acima salientado, além do ressarcimento, a pretensão deduzida nesta ação também é a responsabilização dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa.
Desta forma, é inaplicável a suspensão processual com fundamento na decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 852.475/SP, que trata apenas das ações de ressarcimento por danos causados ao erário.
Em relação a arguição de ilegitimidade passiva pelo requerido José Geraldo Riva entendo que a matéria se confunde com o mérito, onde será analisada.
Superada as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, estou convencida, no presente caso, que é possível o julgamento antecipado do mérito, pois entendo ser desnecessária a produção de outras provas, além dos documentos acostados aos autos, nos exatos termos que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante consignar que cabe ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a teor do que estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil. Assim, o Magistrado que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INCONFORMISMOS DAS RÉS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. E DA SOUZA CRUZ S/A - E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
1. DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
(...) 1.2. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Produção de prova documental suficiente. Impossibilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Livre convencimento motivado na apreciação das provas. Regra basilar do processo civil brasileiro. Precedentes do STJ.”
(REsp 1101949/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -,por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. (...)." (AgRg no REsp 1.445.137/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015.).
Assim, passo a análise do mérito da ação.
Diante das provas carreadas nos autos entendo que restou demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos Tássia Fabiana Barbosa de Lima, José Geraldo Riva e Sérgio Ricardo de Almeida.
Foi juntada às fls. 89, a ficha funcional da requerida Tassia na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, onde consta que a mesma ingressou no referido órgão para exercer cargo de Assessor Adjunto da Presidência, a partir de 01/02/2006 (Ato de nomeação 030/2006, assinado por Silval Barbosa – fls. 132).
Às fls. 121/123 ato de exoneração da requerida do cargo de Assessor Adjunto da Presidência assinado por Zeca D’Avila.
Constam nos autos, às fls. 121/132, os atos de nomeações e exonerações da requerida Tássia nos cargos por ela ocupados em comissão, na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme os demais elencados: Ato nº 024/2007 (nomeou a requerida para exercer o cargo em comissão de Assessor Adj. Presidência a partir de 01/02/2007) - datado de 13/03/2007 (fls. 124/126); Ato nº 108/2007 (exonerou a requerida do cargo de Assessor Adj. Presidência a partir de 30/08/2007) – datado de 09/10/2007 (fl. 127); Ato nº 109/2007 (nomeou a requerida ao cargo em comissão de Coordenador de Debates a partir de 01/09/2007) – datado de 09/10/2007 (fls. 127/128); sendo todos esses atos realizados pelo requerido Sergio Ricardo, que exercia, à época, a Presidência da Assembleia Legislativa; Ato nº 032/2009 (exonerou a requerida do cargo de Coordenador de Debates a partir de 31/01/2009) – datado de 06/03/2009 (fls. 129/130); Ato nº 035/2009 (nomeou a requerida para exercer o cargo de Coordenador de Exp. Sec. Serv. Legislativos a partir de 01/02/2009) – datado de 09/03/2009, sendo esses dois últimos atos realizados pelo requerido José Geraldo Riva, que exercia à época o cargo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
E ainda, às fls. 205/206 foi juntado o ato nº 043/2009 de exoneração da requerida Tassia do cargo de Coordenador de Exp. Sec. Serv. Legislativos a partir de 28/02/2009.
Às fls. 72/77 foram juntados os seguintes documentos: estrutura curricular do Curso de Medicina Veterinária da Universidade de Cuiabá – Unic, o contrato de prestação de serviço educacional celebrado entre a requerida Tassia e a referida instituição de ensino, bem como a relação de faltas da requerida no curso no período de 2008/2.
Às fls. 97/111 foram juntados os quadros de horário de aulas ministradas no curso de medicina veterinária da requerida Tassia, no período de 2006/2 a 2010/2.
Foram juntadas às fls. 207/211, a ficha financeira em nome da requerida Tassia, constando os valores recebidos a título de proventos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Foi juntado o quadro de horários de compromissos semanais confeccionado pelo requerente, a fim de demonstrar a incompatibilidade do tempo de aula com o tempo de trabalho da requerida Tassia (fls. 116/119).
Pois bem. Sobre os atos de improbidade administrativa, a Lei 8.429/92 dispõe em seus artigos 9º, 10 e 11:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...).”
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...).”
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) tutela o dever de probidade do agente público, que é o dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.” (CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 1ª ed. brasileira, t. II/684. Rio de Janeiro: Forense, 1970 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 649).
É fato que a requerida exerceu durante o período de 08/03/2006 a 28/02/2009, alguns cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sendo que a partir de 01/02/2007 foi nomeada pelo requerido Sergio Ricardo de Almeida, à época Presidente da Assembleia, para exercer o cargo em comissão de Assessor Adj. Presidência, sendo exonerada e, posteriormente, nomeada em outros cargos em comissão. Contudo, essas nomeações se deram no mesmo período em que a requerida cursava Medicina Veterinária na Universidade de Cuiabá – Unic, que teve início no segundo semestre do ano de 2006.
Analisando os autos, verifico que de acordo com a Lei Estadual nº 7.860/2002 (art. 34), que dispõe sobre a Reforma Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, implantando sua nova Estrutura Organizacional, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Salários e dando providências correlatas, inclusive, sobre a carga horária de expediente dos funcionários comissionados da referida casa de leis, consta que os mesmos devem trabalhar quarenta (40) horas semanais, ou seja, oito (08) horas diárias.
Assim, considerando que o horário do expediente da Assembleia Legislativa é das 7h30min às 18h00min e, em análise conjunta com o cronograma de aulas e a frequência nas aulas pela requerida Tassia, fornecido pela Universidade de Cuiabá, onde a mesma cursou Medicina Veterinária (fls. 73/77), verifico que as aulas eram ministradas nos mesmos horários de funcionamento da Assembleia Legislativa (fls. 97/111). Assim, fica demonstrada a total incompatibilidade de horários entre as duas funções, ou seja, fica evidente a impossibilidade da requerida Tassia cumprir oito (08) horas diárias de trabalho na Casa Legislativa e, ao mesmo tempo, cursar medicina veterinária, na instituição de ensino mencionada.
Em que pese a alegação da defesa que a requerida Tássia cumpria o horário de trabalho em horários alternativos, tais quais, noturnos e durante os finais de semana, citando, inclusive, trecho de declaração do Diretor da Escola Legislativa, constato que não há plausibilidade para tal alegação, posto que sequer foi mencionado o nome do referido diretor no documento, muito menos juntada a suposta declaração ou documento equivalente.
Saliento que os requeridos devem instruir as suas defesas com os documentos destinados a comprovar a veracidade das suas alegações, sendo permitida, posteriormente, a juntada de documentos novos, conforme prevê o art. 397, do CPC (art. 435 do CPC/1973). O caso não se enquadra em relação à referida declaração, que apesar de ser citada pela defesa da requerida Tássia, desde a apresentação da defesa preliminar, em nenhum momento a juntou aos autos.
Assim, a requerida Tássia não apresentou a prova documental mencionada, a fim de comprovar a sua alegação no momento processual adequado e, por não se tratar de documento novo, tal prova está preclusa. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Civil, compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhes as alegações, sendo a única exceção ao referido momento de juntada quando se tratar de documento novo, conforme a regra do art. 397, do mencionado diploma processual pátrio. Todavia, no caso, a prova que o autor pretende produzir não se configura como nova, estando caracterizada a preclusão. Manutenção da decisão que se impõe. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.”
(Agravo de Instrumento Nº 70046800306, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 21/12/2011).
Ademais, de acordo com a estrutura administrativa da Presidência da Assembleia, juntada pelos requeridos (fls. 505-vº/252 e fls. 612/613) não há qualquer menção de que a requerida era subordinada ao Diretor da Escola Legislativa, a fim de que a eventual juntada de tal declaração se justificasse.
Desta forma, entendo que ficou devidamente comprovado, o contrário, ou seja, que a requerida Tassia não desempenhou as funções para as quais foi nomeada nos cargos em comissão na Assembleia Legislativa do Estado, no período de 01/08/2006 a 28/02/2009 e, mesmo assim, a mesma recebeu respectivas remunerações referentes aos cargos ocupados (fls. 207/211).
No presente caso, é impossível não reconhecer o dolo na conduta da requerida Tássia, que recebeu proventos do Estado, sem desincumbir a sua contraprestação laboral, agindo de forma conscientemente contrária aos princípios que regem a administração pública, o que gerou a ela um enriquecimento indevido e lesão ao erário, o que evidentemente configura ato de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O FUNCIONÁRIO EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. LEI Nº 8.429/1992. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face de recebimento indevido de remuneração por servidor que não estava desempenhando suas funções como professor da CAFET/SE, por ter assumido cargo, através de concurso público, na Petrobrás.
II. Sabe-se que a ação civil pública pode ser interposta sempre que houver indícios de descumprimento dos princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
(...)
V. Para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de violação dos princípios da Administração, aliado a má-fé do agente público.
VI. No presente caso, ficou evidenciado que os réus praticaram ato de improbidade, um porque obteve vantagem patrimonial indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de professor da CAFET/SE, mas não estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enquadrando-se na conduta imputada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. O outro, como diretor da primeira instituição, quando permitiu durante alguns anos o afastamento remunerado do primeiro réu, inexistindo, inclusive, qualquer decisão em processo administrativo, enquadrando-se no disposto no art. 10, caput, da LIA.
VII. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração.
VIII. Apelações parcialmente providas, para que seja retirada a pena de suspensão de direitos políticos aplicada aos apelantes.”
(TRF-5. AC 475837 SE 0002560-66.2008.4.05.8500. Quarta Turma. Publicação 06/10/2009. Julgamento 15/09/2009. Relator: Des. Federal Margarida Cantarelli).
Destaco que em relação ao período anterior a que a requerida Tássia deu início do curso de Medicina Veterinária, na Universidade de Cuiabá - UNIC, ou seja, no período anterior a data de 01/08/2006 não consta nos autos provas suficientes para demonstrar a impossibilidade, incompatibilidade ou mesmo falta de assiduidade da requerida no local de trabalho, a fim de se configurar ato de improbidade administrativa.
Desta forma, restou comprovado nos autos que a requerida Tássia não trabalhou na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, mas recebeu as remunerações mensais correspondentes, em relação ao período de 01/08/2006 a 28/02/2009.
Em relação ao requerido Sergio Ricardo que nomeou a requerida Tássia aos cargos acima mencionados, cujas funções eram desempenhadas junto à Presidência, o mesmo como superior hierárquico da requerida, mesmo que não fosse o superior direto (estrutura organizacional - fls. 612/613), tinha o dever de fiscalizar o trabalho de todos os seus subordinados, já que lhe competia, como gestor, os atos de nomeação e exoneração, em relação aos servidores daquela Casa de Leis. Os cargos ocupados pela requerida Tássia, por longo período, ou seja, mais de dois (02) anos, permitiu que ela recebesse a remuneração dos cargos, sem que fosse efetuada por ela, a contraprestação laboral.
Esse fato demonstra que o Superior Hierárquico, ora requerido Sérgio, seguramente, sabia do ocorrido e era conivente com tal ato, o que demonstra a existência de fraude ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado. Se não há comprovação efetiva do dolo, que já é discutível. Houve sim, culpa grave em sua conduta, já que é inconcebível a ideia de um gestor de um órgão, não ter controle dos servidores que nele trabalham. Seria impossível ou mesmo não seria crível, que o Presidente da Assembleia nomeou/exonerou a servidora Tássia, num período de quase dois anos, sem saber que ela não trabalhava efetivamente na Casa de Leis. As nomeações/exonerações da requerida Tássia, que foram assinadas pelo requerido Sérgio Ricardo foram: cargo Assessor Adjunto da Presidência, nomeação Ato n. 24/2007 de 13/03/2007, retroativo a 01/02/2007 (fls. 124/126) e exoneração pelo Ato n. 108/2007, de 09/10/2007, retroagiu a 31/08/2007 (fls. 127); cargo de Coordenador de Debates, Ato n. 109/2007, com efeito retroativo a partir de 01/09/2007 (fls. 127/128).
Da mesma forma, agiu o requerido José Geraldo Riva, que assumiu a Presidência da Assembleia em 15/02/2009 (fls. 503-vº), sendo eu este perpetuou a fraude existente ao realizar os seguintes atos exoneração/nomeação da requerida Tassia em cargos em comissão da Assembleia, a saber: Ato nº 032/2009, de 06/03/2009, exoneração da servidora Taíssa a partir de 31/01/2009 (fls. 129/130); Ato nº 035/2009, de 09/03/2009, nomeação da requerida Taíssa para exercer o cargo de Coordenadora de Exp. Sec. Serv. Legislativos, a partir de 01/02/2009 (fls. 131); Ato nº 043/2009, de 31/03/2009, exonerou a requerida Taíssa, com data retroativa de 28/02/2009 (fls. 205/206).
Assim o requerido José Riva, também como superior hierárquico da requerida Tássia tinha o dever de fiscalizar o trabalho desta como dos demais subordinados, já que lhe competia, como gestor, os atos de nomeação e exoneração, em relação aos servidores daquela Casa de Leis, o que notavelmente configura culpa grave em sua conduta, já que é inconcebível a ideia de um gestor de um órgão, não ter controle dos servidores que nele trabalham.
O art. 4º, da Lei nº 8.429/92, assim dispõe:
“Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (...)”.
Ainda, percebe-se que os cargos para os quais a requerida Tassia foi nomeada eram diretamente vinculados à Presidência da Mesa Diretora e as funções desempenhadas por quem os exerce são intimamente ligadas à da Presidência, permitindo assim, concluir que os requeridos Sergio Ricardo e José Riva tinham pleno conhecimento e consentiram, deliberadamente, que a requerida Taíssa percebesse remuneração por longo período da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso sem, contudo, prestar a devida contraprestação laboral.
Como já dito, no presente caso, ficou claro que ambos requeridos, Sergio Ricardo e José Riva, no exercício de função pública, como superiores hierárquicos, não agiram em conformidade com a legislação, ao realizar as nomeações/exonerações da requerida Tassia, para os cargos comissionados em que estavam cientes de que a mesma não prestava a contraprestação laboral, o que evidencia a lesão ao interesse público, bem como a responsabilidade dos mesmos, uma vez que com tais atos ímprobos ocasionaram danos ao erário. Nesse sentido:
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO FANTASMA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito nomear servidor, remunerando-o com dinheiro público, para executar tarefas particulares, não relacionadas ao cargo para o qual se deu a contratação (...).
2. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade”.
(TJ/MA. Apl 0004692015 MA 0000419-11.2012.8.10.0110. Quarta câmara cível. Publicação 23/04/2015. Julgamento 14 de abril de 2015. Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.
(...)
7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12.
8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público. Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.
9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos". (Ministro Teori Albino Zavascki, Voto-Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06).
(...)
13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos públicos ? o filho de um de seus aliados políticos, tem-se como indispensável a restauração das medidas previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos.
15. Recurso especial provido”.
(STJ. REsp 1019555 SP 2007/0277608-8. SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 29/06/2009. Julgamento: 16 de Junho de 2009. Relator: Ministro CASTRO MEIRA).
Ressalto, por fim, que as condutas dos requeridos Sergio Ricardo e José Riva geraram visíveis prejuízos ao erário, já que a Administração Pública, por meio da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, efetuou o pagamento à requerida Taíssa, por serviços que não foram efetivamente prestados, caracterizando culpa grave e, configurando ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, XII c/c art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, devendo, por isso, haver o ressarcimento integral ao erário.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – AFASTADA – PREJUDICIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – VISTORIA REALIZADA POR AUDITORES DO TCE – IRREGULARIDADES CONSTATADAS – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92 – DOLO DEMONSTRADO – PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – DANO AO ERÁRIO MANIFESTO – CULPA GRAVE EVIDENTE – ART. 10, DA LIA – RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO – REDUÇÃO – MULTA CIVIL – VALOR ELEVADO – MINORAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – DIMINUIÇÃO DO PRAZO – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Comprovado que o agente público, com culpa grave, praticou ou permitiu que outros praticassem atos que causaram dano ao erário, impõe-se sua condenação nas penalidades entabuladas na LIA. A penalidade de ressarcimento integral do dano deve corresponder ao prejuízo sofrido pelo erário. (...)”.
(TJ/MT. Ap 66572/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/06/2016, Publicado no DJE 16/06/2016).
Estando definida a condenação dos requeridos pela prática de ato ímprobo, sendo a requerida Tassia inserta na modalidade prevista nos arts. 9, caput e art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e os requeridos Sergio Ricardo e José Geraldo, na modalidade prevista nos arts. 10, XII e art. 11, caput, da referida lei, ante as robustas provas produzidas nos autos, conclui-se, sem esforço, ser a responsabilização dos mesmos, medida inafastável, posto que a ilegalidade administrativa apontada demonstra, de forma cabal, a caracterização de lesão ao interesse público.
Assim, entendo que os pedidos formulados pelo requerente na inicial devem ser acolhidos em parte.
Desta forma, resta apenas, definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas aos atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, no caso em questão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n.8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe30/05/2011).
2. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. (Precedente: AgRg no AREsp11.146/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em16/08/2011, DJe 22/08/2011).
3. "A condenação foi devidamente motivada e se encontra dentro dos limites do art. 12 da Lei 8.429/1992, estando dosada segundo a avaliação razoável do Tribunal de origem. Portanto, não merece reforma em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ."(Precedente: REsp 1173845/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 08/06/2010, DJe 27/04/2011.) Agravo regimental improvido.”
(STJ. AgRg no Resp 1223798 PR/0217502-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA).
As condutas ímprobas imputadas aos requeridos estão descritas na inicial e foram praticadas na forma tipificada nos arts. 9, 10 e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, sendo que as sanções correspondentes estão previstas no art. 12, I, II e III, da citada lei.
Em razão do grau de lesividade e gravidade do ato de improbidade administrativa praticado – e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, entendo que a aplicação de algumas das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, de forma cumulativa, será suficiente para a reprovação e responsabilização de cada um dos requeridos, levando-se em conta o período específico de cada gestão, em relação aos requeridos Sérgio Ricardo e José Riva.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos Tássia Fabiana Barbosa de Lima, José Geraldo Riva e Sérgio Ricardo de Almeida, pela prática de atos de improbidade administrativa, sendo a conduta da requerida Tassia tipificada nos arts. 9, caput e art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e; as condutas dos requeridos Sergio Ricardo e José Geraldo Riva tipificada nos art. 10, XII e art. 11 caput, da Lei 8.429/892. Assim, aplico-lhes as sanções correspondentes previstas no art. 12, I, II e III, da citada lei.
Em razão dos fundamentos acima expostos e, restando comprovado que os requeridos Sergio Ricardo de Almeida e José Geraldo Riva, no exercício da função de gestor, como Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deixaram de atuar com o zelo e respeito necessários para resguardar o bem público, demonstrando descaso com as instituições públicas e desrespeitou, notadamente, o princípio constitucional da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal; causando grave prejuízo ao erário em benefício de terceiro, aplico-lhes as seguintes sanções:
a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos;
c) pagamento de multa civil no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano causado com os pagamentos indevidos à requerida Tassia, devidamente atualizado;
d) Para o requerido Sergio Ricardo de Almeida, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, de forma solidária com a requerida Tassia, correspondente a remuneração por esta recebida da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no período de 01/02/2007 a 31/01/2009, devidamente acrescidos de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir da data de cada pagamento da remuneração mensal, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ.
d) Para o requerido José Geraldo Riva, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, de forma solidária com a requerida Tassia, correspondente a remuneração por esta recebida da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no período de 01/02/2009 a 28/02/2009, devidamente acrescidos de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir da data de cada pagamento da remuneração mensal, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ.
Com relação a requerida Tassia Fabiana Barbosa de Lima, diante dos fundamentos acima expostos e, por ter ficado comprovado que com sua conduta: descumpriu o dever de servir a Administração com honestidade, seriedade, lealdade e moralidade; não exerceu as funções para as quais foi nomeada/contratada, o que certamente lhe gerou enriquecimento indevido e causou prejuízos ao erário; demonstrou descaso com as instituições públicas e desrespeitou, notadamente, o princípio constitucional da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual deve guiar toda a conduta dos servidores públicos, incumbindo-lhe agir com zelo e boa-fé, aplico-lhe as seguintes sanções:
a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos;
c) pagamento de multa civil no valor correspondente a dez (10) vezes o valor da última remuneração por ela percebida da Assembleia do Estado de Mato Grosso, devidamente atualizado;
d) ressarcimento integral do dano causado ao erário, correspondente aos valores recebidos a título de remuneração, no período de 01/08/2006 a 28/02/2009, de forma solidária com os requeridos Sérgio Ricardo e José Geraldo Riva, conforme acima definido, devidamente acrescidos de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir da data de cada pagamento da remuneração mensal, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata.
Julgo por consequência extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e aguarde-se na secretaria da Vara, pelo prazo de trinta (30) dias, eventual pedido de cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de junho de 2017.
Celia Regina Vidotti
Juíza de Direito
Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular