facebook instagram
Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, 08:48 - A | A

Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, 08h:48 - A | A

FRAUDES DE R$ 1,6 MI

Juiz não vê “deficiência” em denúncia e mantém ação contra Stopa e outros

O magistrado rejeitou a preliminar de inépcia da inicial – tese que foi apresentada pelos acusados para que o processo fosse extinto

Lucielly Melo

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, não viu “deficiência” na denúncia e negou extinguir a ação penal contra o vice-prefeito de Cuiabá, José Roberto Stopa, acusado de cometer peculato.

A decisão foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (11).

A ação apura supostas fraudes na execução do contrato celebrado entre o Município de Cuiabá e a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda, para fins de coleta de lixo na Capital, que teriam causado danos de mais de R$ 1,6 milhão.

Além de Stopa, também são réus: o empresário Juvenal Luiz de Lima Nigro e os servidores José Abel do Nascimento, Elzio José Da Silva Velasco e José Marcos Barbosa.

Os acusados pretendiam dar fim ao processo, sob a justificativa de que a inicial seria inepta por não ter individualizado as condutas imputadas aos denunciados.

A preliminar, porém, foi rejeitada pelo magistrado.

No entendimento do juiz, a inépcia da denúncia somente é declarada quando a inicial não atender os requisitos legais e deixar de apontar os indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria – o que não é o caso dos autos, conforme Jean Garcia concluiu.

Ele reforçou que “a exordial dividiu os fatos delituosos descortinados, demonstrou de onde se originaram, narrou todas as circunstâncias relativas aos crimes, fez menção a uma série de documentos comprobatórios e discorreu expressamente sobre cada um dos acusados na medida de suas imputações”.

“Portanto, não tendo sido demonstrado pelo causídico, com base em argumentação concreta, a deficiência material da denúncia que viesse a causar prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, assim obstaculizando o direito de defesa dos acusados, não há falar em inépcia da exordial, mesmo porque as alegações relativas à autoria, ao elemento subjetivo dos tipos penais, à incidência da lei penal e à adequação da narrativa inquisitorial com as provas produzidas dizem respeito ao mérito da demanda, o qual somente será aquilatado no momento processual oportuno para tanto”.

Por fim, o magistrado destacou que as teses defensivas, na verdade, mencionam argumentos que remetem ao mérito do caso, como negativa da prática criminosa, cuja questão será analisada somente no final do processo.

Ainda na decisão, o juiz designou para 10 de setembro deste ano, às 13h, a primeira audiência de instrução e julgamento do caso.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: