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Penal Sábado, 14 de Dezembro de 2019, 08:35 - A | A

14 de Dezembro de 2019, 08h:35 - A | A

Penal / ALVO DA SANGUESSUGA

Juiz extingue punibilidade e absolve deputado acusado de fraudar licitação

Os crimes de formação de quadrilha e fraude em licitação prescreveram; não houve provas da corrupção passiva imputada a Oscar Bezerra

Lucielly Melo



O juiz Paulo Cézar Alves Sodré, da 7ª Vara Federal de Cuiabá, extinguiu a punibilidade do suplente a deputado estadual, Oscar Bezerra, quantos aos crimes de formação de quadrilha e fraude em licitação – que prescreverem.

O parlamentar ainda foi absolvido do crime de corrupção passiva.

A decisão consta nos autos de uma ação oriunda da Operação Sanguessuga, que apurou esquema de fraudes em licitações municipais para compra de unidades móveis de saúde.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Oscar Bezerra, na condição de prefeito de Juara, em 2005, teria recebido R$ 72 mil em propina para beneficiar a empresa Planam Comércio e Representação, de propriedade de Luiz Antônio Trevisan, Darci José Vedoin e Ronildo Medeiros, no convênio no valor de R$ 131.250,00, para compra de uma ambulância.

Na decisão, o magistrado frisou que quanto ao crime de quadrilha, a pena máxima é de três anos. Por isso, o prazo prescricional atinge em 8 anos, o que ocorreu no caso, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu em abril de 2011.

Da mesma forma aconteceu para o delito de fraude em licitação.

“A pena máxima cominada ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de 04 (quatro) anos. A prescrição, nos moldes estabelecidos pelo art. 109, inciso IV, do CP, ocorre em 08 (oito) anos”, destacou Sodré.

Referente à corrupção passiva, o juiz decidiu isentar o suplente a deputado. Isso porque não há provas nos autos que confirmem que ele recebeu vantagem ilícita para favorecer a Planam.

Mesmo que os empresários tenham confirmado a suposta propina, tais depoimentos não foram suficientes para condenar Bezerra.

“Desse modo, como não há hierarquia de provas, há de se aplicar o princípio in dubio pro reo”, afirmou.

“Ademais, inexistem outros elementos probantes nos autos, sejam documentais ou testemunhais, que atestem o recebimento do valor de R$ 72.000,00 pelo acusado, nos termos acima descritos.

“Não se está a dizer que esses valores não foram pagos ao então Prefeito OSCAR MARTINS BEZERRA. Apenas se afirma que nos autos não há essa prova. É bem possível que os valores descritos no preâmbulo deste tópico tenham sido entregues para o acusado. Mas não se pode condenar com base em presunção, pois não há prova de que realmente o acusado recebeu tal vantagem indevida. Havendo dúvidas, o réu deve ser beneficiado“, completou o juiz.

Além de Oscar, também foram acionados neste processo: Priminho Antônio Riva, Luiz Carlos Bachega, Cleber Lima do Prado, José Aparecido Fracarolli, Sebastião Aparecido de Sousa, Alexandra Rosa da Silva, Rosemar de Alencar, Lincoln de Carvalho, Cleirto Sinhorin, Wilson Jacob e Antônio Batista Mota, mas todos também tiveram a punibilidade declarada extinta.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO ABAIXO:

Anexos