O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou trancar a ação penal fruto da Operação Tríade, que apurou supostas fraudes em seis contratos do Estado de Mato Grosso para aquisição de materiais de informática.
Em decisão publicada nesta quarta-feira (26), o magistrado descartou a hipótese de incompetência do Juízo e de inexistência de justa causa.
As teses foram aventadas pela defesa dos empresários José Guerreiro Filho e Jessika Chaves da Silva, que respondem aos autos por fraudes licitatórias. Eles apontaram nulidade no inquérito que resultou na ação, já que, inicialmente, o objetivo era apurar crime federal. É que os contratos são frutos de um certame realizado pelo Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), o que causaria incompetência da Justiça Estadual em tratar o caso.
O magistrado, no entanto, observou que o Estado apenas utilizou o pregão eletrônico do IFMT para realizar os contratos, rejeitando a argumentação defensiva.
“Diante disso, não versando a investigação e a denúncia a irregularidade nas verbas ou certames de âmbito federal, mas sim acerca de contratos firmados entre a empresa pertencente aos réus e o Estado de Mato Grosso, não há se falar em competência federal e, por conseguinte, em nulidade das provas colhidas na fase policial”.
O juiz também negou a alegação de ausência de justa causa.
”Como é cediço, somente se reconhece a ausência de justa causa para a ação penal, determinando o seu trancamento, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não serem os denunciados os autores dos delitos, não existirem crimes, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal”.
“Nesse aspecto, como já mencionado, a inicial acusatória narra as condutas criminosas imputadas aos acusados com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa”, completou.
Audiência
Ainda na decisão, o magistrado destacou que a análise da autoria e materialidade será feita após a instrução processual. Desta forma, designou para o dia 7 de novembro deste ano uma audiência de julgamento, quando ouvirá os réus e as testemunhas do caso.
A denúncia
Os fatos são objetos de investigação da Operação Tríade, deflagrada para investigar suposto esquema engendrado pelos empresários, que teriam usado as empresas JC Comércio de Tecnologia Eireli, Studio Comércio Atacadista de Produtos de Informática Ltda e Guerreiro Filho para frustrarem o caráter competitivo e saírem vencedores de licitações.
Os contratos apurados são da Casa Civil, Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc), Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), além do Município de Várzea Grande.
Conforme a denúncia, as empresas possuem uma divisão apenas formal, com o propósito de fraudar processos licitatórios, a fim de concorrer as cotas destinadas às microempresas.
Na ação, o Ministério apontou, inclusive, confusão patrimonial e, citou, ainda, que as empresas funcionam num mesmo endereço.
Sobre o certame referente à Casa Civil, as empresas Studio e JC Comércio concorreram simultaneamente, sendo a primeira habilitada para fornecer ao Estado a quantia de R$ 282 mil em produtos, e a segunda, R$ 97,5 mil em serviços.
No mesmo ano, as mesmas empresas concorreram à licitação da Empaer, sendo que a Studio venceu os lotes 1 e 4, com valor de pouco mais de R$ 135 mil, além do lote 2, avaliado em R$ 35,6 mil.
Já no pregão eletrônico da Setasc, a JC Comércio venceu os lotes 2 e 4, avaliados em R$ 142 mil, e a Studio o lote 3, no valor de R$ 137,9 mil.
Na Sefaz, as mesmas empresas venceram o certame, que somado, chega-se ao montante de R$ 181 mil.
Da mesma forma, os empresários, através da Studio Comércio e Guerreiro Filho firmaram diversos contratos com o Município de Várzea Grande, que somam mais de R$ 125,5 mil.
Conforme o MPE, eles adotaram a mesma estratégia para concorrer a lotes destinados a microempresa, sem devida qualificação de fato, uma vez que as empresas indicam uma divisão meramente formal entre si.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: