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Penal Sexta-feira, 29 de Novembro de 2019, 09:41 - A | A

29 de Novembro de 2019, 09h:41 - A | A

Penal / ESQUEMA NA SEMA

Juiz absolve empresários, servidores e advogado por falta de provas

O magistrado explicou que não ficou comprovado a materialidade das ações imputadas aos réus e, por isso, decidiu inocentá-los

Lucielly Melo



O juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Cuiabá, absolveu empresários, servidores e advogado em uma ação penal fruto da Operação Jurupari II, que apurou irregularidades cometidas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

Foram inocentados dos crimes de estelionato, associação criminosa, corrupção ativa e delitos ambientais os empresários Vivaldo Vieira Cintra Neto, Albino de Campos Schmitt, José Roberto Dada, Cláudio Didomenico, João Sbardelotto, Job Moreira Ribeiro; a engenheira Marizete Caovilla, o ex-chefe de gabinete Sílvio Cézar Araújo -- ambos representados pelos advogados Valber Melo e Filipe Maia -- e o ex-secretário-adjunto Sema, Afrânio César Migliari.

O advogado Armando Vicente Novaczyk foi absolvido do crime de corrupção ativa, que também foi beneficiado com a extinção da punibilidade após a prescrição da pena de associação criminosa e estelionato.

Também tiveram a punibilidade extinta os acusados Vivaldo Vieira Cintra Neto, Albino de Campos, José Roberto, Cláudio Didomenico, João Sbardelotto e Job Moreira de dois delitos ambientais.

O juiz ainda reconheceu a prescrição da pena dos crimes de corrupção passiva e dos crimes de receber produtos vegetais sem exigir a licença e de desmatamento ilegal dos acusados.

Sem provas

Antes de inocentar os réus, o juiz explicou que para que eles fossem condenados pelos crimes ambientais de destruição ou danificação de floresta de preservação permanente, seria necessário o exame de corpo de delito.

Segundo o magistrado, nesse caso, o exame é indispensável para fins de assegurar a certeza acerca da materialidade do crime.

“A exigência do exame de corpo de delito é uma garantia do acusado contra acusações infundadas, pois é exatamente por meio do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios que se pode alcançar a segurança jurídica necessária da materialidade do crime”.

Ele citou que os peritos que participaram das investigações concluíram que não haveria a necessidade de qualquer comprovação in loco para constatar as irregularidades já materializadas na análise documental e na interpretação das imagens de satélite. Entretanto, conforme Schneider, “a ausência de exame de corpo de delito nos locais onde teria ocorrido a destruição, danificação, desmatamento, exploração ou degradação de floresta não permite concluir com total segurança sobre a própria existência dos crimes”.

“Assim, diante da ausência do exame de corpo de delito, entendo que os acusados devem ser absolvidos por falta de prova quanto à materialidade dos crimes”, concluiu.

O mesmo entendimento foi aplicado ao julgar o crime de estelionato, que também precisa da prova da materialidade.

“A despeito de os laudos periciais elaborados pela Polícia Federal terem concluído pela existência de uma série de irregularidades no processo administrativo de licenciamento do manejo florestal, a SEMA, depois de deflagrada a operação policial suspendeu todos os processos de licenciamento com o objetivo de realizar uma nova análise técnica e documental. No caso dos autos, uma vez concluído esse trabalho, a SEMA, por meio da Superintendência de Gestão Florestal, não encontrou qualquer irregularidade que justificasse a suspensão do processo, razão pela qual autorizou o seu prosseguimento”, frisou.

“Portanto, somado ao fato de não ter sido realizado o exame de corpo de delito in loco, mas apenas uma análise documental do processo administrativo, a própria SEMA reconheceu posteriormente a legalidade da licença ambiental, o que impede qualquer conclusão sobre a existência material do crime em questão”, completou.

O juiz lembrou que o advogado Armando Vicente foi acusado de oferecer vantagem ilícita aos funcionários públicos não identificados da Sema, o que configuraria corrupção ativa. Porém, a denúncia deveria ter feito referência expressa do ato ímprobo, o que não ocorreu.

“Na hipótese ora analisada, a narrativa ministerial em nenhum momento aponta quem seriam os servidores corrompidos do INCRA – pelo contrário, aduz o Ministério Público Federal que se trataria de servidores não identificados do órgão -, muito menos é possível saber, dada a falta de identificação desses ditos servidores, quais seriam os cargos por eles ocupados para que se pudesse verificar quais seriam as atribuições inerentes aos cargos, se o suposto ato administrativo estaria compreendido dentre essas atribuições e, ainda, se teria sido efetivamente cometido com infração da lei”.

“Assim, diante da ausência de elementos fáticos descritos na denúncia, somado à ausência de provas contundentes nos autos, impõe-se a absolvição dos acusados”.

Ele também entendeu que não está devidamente configurada a prática de formação de quadrilha, “pois não há prova nos autos acerca dos requisitos necessários para a sua caracterização”.

Operação Jurupari

A Justiça Federal juntamente com a Polícia Federal deflagrou em 2010 a Operação Jurupari, visando combater crimes ambientais em Mato Grosso cometidos por servidores públicos, engenheiros e proprietários de terras rurais.

Na época, dezenas de pessoas foram presas.

Entre as irregularidades constatadas estão: fraudes na concessão de licenciamento e autorização de desmatamentos; disponibilidade de créditos florestais falsos; transporte e comercialização de produtos florestais através de serrarias e madeireiras.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: 

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