Lucielly Melo
A invasão domiciliar, sem indícios da prática que justifique a medida, causa nulidade das provas e, consequentemente, a absolvição do réu.
Assim entendeu o desembargador Jesuíno Rissato, em atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao inocentar um homem que foi condenado por porte ilegal de arma de fogo.
Consta nos autos, que a Polícia Militar estava fazendo ronda, quando fez a abordagem na residência do acusado, para apurar suposta prática de tráfico de drogas. Durante o ato, que foi realizado sem mandado judicial, foram encontradas uma arma de fogo, cinco munições e três embalagens com substância análoga a maconha. A situação resultou na condenação do homem a 3 anos de detenção.
A sentença, dada em primeira instância, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A defesa então recorreu ao STJ, alegando violação de domicílio e ilicitude das provas encontradas. A tese foi acolhida pelo magistrado.
Após analisar os autos, o desembargador concluiu que o fato de terem encontrados objetos ilícitos, não convalidam a abordagem policial.
“Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida”, disse.
Ele afirmou que a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exige a demonstração de indícios mínimos e seguros de que naquela residência encontra-se uma situação de flagrância, cuja abordagem não pode ser justificada por uma “simples desconfiança policial” ou na fuga do indivíduo de uma ronda ostensiva.
“Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, a sentença deverá ser anulada, absolvendo-se o recorrente, por ausência de provas da materialidade do delito”, destacou o desembargador.
E concluiu: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e absolver o recorrente da imputação trazida na denúncia (art. 386, II e VII - CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso”.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: