A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a internação provisória de menor por ocultação de cadáver, por entender que a apreensão configuraria constrangimento ilegal.
O caso foi julgado de forma sigilosa pelo colegiado em junho passado, mas a decisão só foi divulgada recentemente.
O assunto aportou à câmara julgadora, que avaliou a possibilidade de o jovem ser internado por ato infracional análogo ao crime de ocultação de cadáver. Mas, a hipótese foi rechaçada pelo desembargador Pedro Sakamoto, que relatou o habeas corpus.
Para o magistrado, a apreensão do menor infrator configuraria em medida mais severa daquela aplicável a um imputável, cuja pena máxima não permitiria a decretação de prisão preventiva.
“Nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012, tratando-se de medida socioeducativa, o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto”, pontuou Sakamoto.
Além do mais, segundo o magistrado, o adolescente adotou postura colaborativa na investigação do crime.
“Assim, cuidando-se de ato infracional análogo a delito cuja pena máxima não permitiria, por si só, a decretação da prisão preventiva de um imputável, por força do que dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Penal, revela-se inviável a decretação da internação provisória do menor, sobretudo quando este adota postura colaborativa nas apurações, evidenciando a ausência de periculum libertatis”, completou o relator.
Leia abaixo o acórdão divulgado:
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – MEDIDA MAIS SEVERA QUE AQUELA APLICÁVEL A UM IMPUTÁVEL – DELITO CUJA PENA MÁXIMA NÃO PERMITIRIA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, INCISO I, DA LEI N. 12.594/2012 – POSTURA COLABORATIVA DO PACIENTE NAS APURAÇÕES – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – ORDEM CONCEDIDA – LIMINAR RATIFICADA. Nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012, tratando-se de medida socioeducativa, o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. Assim, cuidando-se de ato infracional análogo a delito cuja pena máxima não permitiria, por si só, a decretação da prisão preventiva de um imputável, por força do que dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Penal, revela-se inviável a decretação da internação provisória do menor, sobretudo quando este adota postura colaborativa nas apurações, evidenciando a ausência de periculum libertatis.