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Cuiabá, 18 de Maio de 2025

Outros Órgãos Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018, 15:57 - A | A

Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018, 15h:57 - A | A

EM CONSONÂNCIA COM LEIS

Taques assina decreto que prevê aposentadoria especial à policial civil de MT

A militar mato-grossense poderá se aposentar do cargo voluntariamente, independentemente da idade, após ter 25 anos de contribuição, desde que tenha 15 anos de atuação em cargo de natureza estritamente policial

Lucielly Melo

O governador Pedro Taques assinou, no último dia 27, decreto que concede a aposentadoria especial à mulher policial civil de Mato Grosso.

Agora, ela poderá se aposentar do cargo voluntariamente, independentemente da idade, após ter 25 anos de contribuição, desde que tenha 15 anos de atuação em cargo de natureza estritamente policial.

A garantia estava prevista pela Lei Complementar Federal nº 144/2014, juntamente com a Lei Complementar Estadual nº 558/2014, que preveem a diferença especial do homem policial da mulher.

No entanto, na Lei Complementar Federal nº 51/1985, a aposentadoria especial dos policiais civil exigia que o funcionário tenha 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício estritamente policial para se aposentar com proveitos integrais. A legislação era regulada pela Lei Complementar Estadual nº 401/2010.

Contudo, as alterações dessas legislações feitas em 2014, respectivamente pela Lei Complementar Federal nº 144/2014, em concordância com a Lei Complementar Estadual nº 558/2014, garantiram a aposentadoria diferenciada a policial. Sendo assim, o governador assinou o decreto, o que faz valer o cumprimento do determinado.

“Para que SE CUMPRA quanto à aposentadoria especial da mulher policial civil, a Lei Complementar Federal n° 144/2014 cumulada com a Lei Complementar Estadual n° 558/2014, que, autorizadas pelo §4°, do art. 40, da Constituição Federal, garantem aposentadoria a mulher policial civil, voluntariamente, independentemente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, com integralidade e provento reajustado com base no princípio da paridade”, diz trecho da decisão.

“Por conseguinte, fica atendido o requerimento feito pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, de concessão da aposentadoria especial à mulher policial civil, observando o §4°, art. 40 da Constituição Estadual, a Lei Complementar n° 51/1985 alterada pela Lei Complementar n° 144/2014, e a Lei Complementar n° 401/2010 com as alterações da Lei complementar n° 558/2014, em consonância com as jurisprudências apresentadas nos autos do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e manifestações da Advocacia-Geral da União e do Tribunal de Contas da União”.

VEJA AQUI A DECISÃO DO GOVERNADOR