A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado, resultando no aumento da pena imposta a um homem, condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra a própria filha. A vítima tinha apenas 5 anos de idade à época dos fatos. A pena passou de 12 anos a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação inicial foi proferida pela 1ª Vara de Alto Araguaia. O promotor de Justiça Elton Oliveira Amaral, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Alto Araguaia e Alto Taquari, interpôs recurso sustentando que a dosimetria da pena não havia considerado adequadamente a gravidade concreta da conduta e os danos causados à vítima.
Nas razões recursais, o Ministério Público pleiteou a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal - relativa à prática do delito com prevalência de relações domésticas e coabitação, além da majoração da indenização por danos morais.
O TJMT acolheu os argumentos ministeriais quanto à exasperação da pena. Na primeira fase, as consequências do crime foram valoradas negativamente, com base nos traumas psicológicos profundos e duradouros sofridos pela vítima, que, mesmo após anos, ainda apresenta sequelas decorrentes da violência sexual. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do contexto doméstico e de coabitação. Mantida a causa de aumento pela condição de ascendente da vítima na terceira fase, a pena definitiva foi fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão também firmou importantes teses jurídicas, destacando-se o entendimento de que a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, não configura bis in idem quando fundadas em circunstâncias distintas - posição alinhada ao Tema Repetitivo 1215 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o Tribunal manteve a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima, reafirmando a aplicabilidade do Tema 983 do STJ aos casos de violência doméstica e familiar contra pessoa do sexo feminino, inclusive quando se trata de criança.
O recurso da defesa, que pleiteava a absolvição e o afastamento da causa de aumento, foi integralmente desprovido. (Com informações da Assessoria do MPE)







