As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que serão feitas preferencialmente por esse meio, conforme Art. 246, §1º do Código de Processo Civil.
A regra aplica-se à União, Estados e Municípios, e às entidades de administração direta.
A determinação consta da Portaria Conjunta nº 291-2020, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pelo corregedor-geral da Justiça, respectivamente, desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Luiz Ferreira da Silva.
De acordo com a portaria, foi estabelecido o prazo de 30 dias para que as empresas realizem o cadastro, sob pena de aplicação das sanções legais. Já as pessoas jurídicas de direito público têm prazo menor, de 10 dias. Quem iniciou o cadastro, mas não completou as informações, deve realizar o cadastro regular, dentro do prazo estabelecido.
Aos magistrados, foi recomendado que avaliem a possibilidade de aplicação de multa às pessoas jurídicas obrigadas a se cadastrarem, tendo em vista a violação do princípio da cooperação.
As empresas com processos em trâmite que estiverem irregulares por falta de cadastro, à exceção das micro e pequenas empresas, deverão ser intimadas para regularização e comprovação da situação, em cinco dias, independentemente de a citação já ter sido realizada nos autos.
O registro deve ser realizado mediante o serviço “cadastro de pessoa jurídica”, disponibilizado no aplicativo Clickjud. Clique aqui e acesse o aplicativo.
Clique abaixo e acesse a portaria na íntegra. (Com informações da Assessoria do TJMT)