O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu R.M.N., 23 anos, que havia sido condenado pela suposta prática de tráfico de drogas.
Ele recuperou a liberdade após a Corte reconhecer que a busca pessoal feita pela polícia foi ilegal.
A decisão, assinada pelo ministro Ribeiro Dantas, confirmou a tese da Defensoria de que não havia “fundada suspeita” no momento da abordagem, que ocorreu em Apiacás (963 km de Cuiabá) em janeiro do ano passado.
R. foi inicialmente condenado a 7 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, após ser flagrado com 10,9 gramas de pasta base de cocaína.
Em agosto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) chegou a reduzir a punição para 6 anos e 9 meses de reclusão, mas manteve a validade da busca pessoal.
Ao recorrer ao STJ, a Defensoria demonstrou que as provas eram ilícitas, pois a abordagem foi motivada por elementos frágeis: a informação vaga de uma criança sobre um rapaz de “cabelo azul”, o fato de o réu ser “conhecido da equipe” e o nervosismo demonstrado pelo suspeito.
O pedido de habeas corpus (HC) foi impetrado pelo defensor público Carlos Gomes Brandão.
“Como Defensoria Pública, nossa atuação neste caso foi pautada exclusivamente pela defesa das garantias constitucionais. O que se discutiu não foi a gravidade abstrata do crime ou mesmo se havia o crime em si, mas a legalidade da forma como o Estado produziu a prova. A condenação se apoiou em uma busca pessoal realizada sem fundada suspeita concreta, baseada em impressões subjetivas e estigmatização prévia, o que viola frontalmente a Constituição e o Código de Processo Penal. Quando a prova nasce ilícita, todo o processo fica contaminado. O habeas corpus busca justamente restabelecer os limites da atuação estatal e reafirmar que eficiência no combate ao crime não pode se dar à custa da legalidade e dos direitos fundamentais”, destacou Brandão.
Ao analisar o caso, o ministro sustentou que a legislação brasileira (artigo 244 do Código de Processo Penal) exige uma suspeita concreta e anterior à abordagem para justificar a revista.
Para o relator, características físicas ou atitudes subjetivas, como o nervosismo, não são suficientes para autorizar a intervenção policial.
“A atitude suspeita propriamente dita surge já durante a abordagem e não pode retroagir para justificar a busca pessoal”, afirmou o magistrado na decisão.
Com o reconhecimento da ilicitude da prova, todas as evidências derivadas da busca pessoal foram anuladas, resultando na absolvição imediata do réu. (Com informações da Assessoria da DPEMT)






