Primeiro artigo em homenagem a atuação do EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALTER ALBANO, pelo incansável trabalho em organizar e colocar nos trilhos as Contas Públicas do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, ao longo de mais de duas décadas de atuação.
Um breve estudo sobre os Tribunais de Contas escolhemos para traçar um comparativo constitucional, os seguintes países: “Brasil, Argentina, Uruguai, Itália e Portugal”.
A Constituição da República Federativa do Brasil assim determina a configuração do Tribunal de Contas, apresentamos um resumo:
“Artigo 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas (...); II - julgar as contas (...); III – apreciar (...); (...); V - fiscalizar as contas nacionais (...); (...); (...); VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...); X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
O Tribunal de Contas de Portugal, recebe a seguinte configuração estabelecida pela Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, alterada pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, 1/89 e 1/92, assim consignou:
“Artigo 216.º - 1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente: a) Dar parecer sobre a Conta geral do Estado , incluindo a da segurança social e das regiões autónomas; b) Efectivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei; c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. 2. O Tribunal de Contas pode Funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.” – Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 3º edição revista, 1993, pág. 116, Edição organizada, J.J. Gomes Canotilho E Vital Moreira.
A Constituição de 1967 da Republica Oriental Do Uruguai estabelece a seguinte configuração para o Tribunal de Contas, aqui descrevo somente algumas responsabilidades:
“SECCIÓN XIII – DEL TRIBUNAL DE CUENTAS – CAPITULO ÚNICO
Art. 209. – Los miembros del Tribunal de Cuentas son responsables, ante la Aseamblea General, en reunión de ambas Cámaras, por el fiel y exacto cumplimiento de sus funciones. La Asamblea General podrá destituirlos, en caso de ineptitud, omision o delito, mediando la conformidadde dos tercios de votos de total de sus componentes.
Art. 210. – El Tribunal de Cuentas actuará com autonomía funcional, la que será reglamentada por ley, que proyectará el mismo Tribunal. También podrá atribuírsele por ley, funciones no especificadas en esta Sección. Art. 211. – Compete al Tribunal de Cuentas: a) Dictaminar e informar en materia de presupuestos. b) Intervenir preventivamente en los gastos y los pagos, conforme a las normas reguladoras que establecerá la ley y al solo efecto de certificar su legalidade... c) Dictaminar e informar respecto de la rendición de cuentas y gestiones de todos los órganos del Estado, inclusive Gobiernos Departamentales, Entes Autónomos y Servicios Descentralizados, cualquiera sea su naturaliza... entre outras atribuições.
O Tribunal de Contas da República da Itália, merece a seguinte configuração contida no art. 100 da Constituição da República da Itália:
“100. Il Consiglio di Stato è organo di consulenza giuridico-amministrativa e di tutela della giustizia nell’amministrazione. La Corte dei conti esercita il controllo preventivo di legittimitá sugli atti del Governo, e anche quello successivo sulla gestione del bilancio dello Stato. Partecipa, nei casi e nelle forme stabiliti dalla legge, al controllo sulla gestione finanziaria degli enti a cui lo Stato contribuisce in via ordinária. Riferisce direttamente alle Camere sul risultato del riscontro eseguito. La legge assicura l’indipendenza dei due istituti e dei loro componenti di fronte al Governo.” – Editore Zanichelli, 1993, Giorgio de Nova – Ordinário di Diritto civilew nell’Universitá di Milano, pág. XXVII.
Analisando a Constituição da Nação Argentina encontramos os seguintes mecanismos de controles de receitas e despesas públicas:
“Capítulo Sexto – DE LA AUDITORÍA GENERAL DE LA NACIÓN
Art. 85. – El control externo del sector público nacional en sus aspectos patrimoniales, económicos, financeiros y operativos, será una atribución propia del Poder Legislativo. El examen y la opinión del Poder Legislativo sobre el desempeño y situación general de la administración pública estarán sustentados en los dictámes de la Auditoría General de la Nación. Este organismo de asistencia técnica del Congreso, com autonomía funcional, se integrará del modo que establezca la ley que reglamenta su creación y funcionamiento, que deberá ser aprobada por mayoría absoluta de los miembros de cada Cámara. El presidente del organismo será designado a propuesta del partido político de oposición com mayor número de legisladores en el Congresso. Tendrá a su cargo el control de legalidad, gestión y auditória de toda la actividad de la administración pública centralizada y descentralizada, cualquiera fuera su modalidad de organización, y las demás funciones que la ley le otorgue. Intervendrá necessariamente en el trámite de aprobación o rechazo de las cuentas de percepción e inverson de los fondos públicos.” – Constitución de La Nación Argentina, Texto Oficial según Ley 24.430, Editorial Universidad, 1995, 4º edición, Buenos Aires.
O Jurista Argentino CARLOS E. COLAUTTI Doutor em Direito, Professor Titular de Direito Constitucional na Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires e Professor de Instituições do Direito na Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Belgrano, assim pronúncia em sua obra DERECHO CONSTITUCIONAL ao tratar dos Organismos de Controle dos atos da administração pública:
“Podemos recordar que existen tres modelos básicos de control de las cuentas del Estado: el francés, que remota a los tiempos de Napoleón y que actúa a través de los tribunales de cuentas com dependencia de la Administración; el italiano, contribunales semejantes a los órganos de justicia totalmente independientes de la Administración y del Parlamento, y el modelo anglosajón, en el cual los organismos dependen del Congreso como órgano representativo de la voluntad popular y ante quien la Administración debe rendir cuentas acerca de la ejecución del presupuesto. Este último es, en general, el criterio adoptado hoy en Latinoamérica por Chile, Perú, Bolívia, Ecuador, Colombia, Venezuela y México. Es también el que sigue, com variantes, Israel. En América, sólo Uruguai y Brasil conservan el sistema de tribunal de cuentas com dependencia administrativa.” (com grifos nossos) - Editorial Universidad, Buenos Aires, 1996, pág.204.
Os dois Órgãos de Controle de Contas dos Estados aqui mencionados que realmente são mais próximos em suas atribuições e composições são o Uruguai e o Brasil, porém discordamos, data venia, do Prof. COLAUTTI da “dependência administrativa” mencionada em relação ao Tribunal de Contas do Brasil. Pesquisando o assunto podemos relatar com base na igualmente Jurista Dra. ODETE MEDAUAR Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Liége na Bélgica e foi Procuradora do Município de São Paulo em sua obra CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao tratar da Natureza Jurídica do Tribunal de Contas assim disserta:
“A Constituição Federal cuida do Tribunal de Contas no Capítulo dedicado ao Poder Legislativo, na seção referente à Fiscalização Financeira e Orçamentária, estabelecendo que o controle externo de competência do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. Indaga-se, então, a respeito da natureza do Tribunal de Contas.... Dificilmente se defenderia sua inclusão no âmbito do Poder Executivo.... Caracteriza-se como órgão do Poder Judiciário? A consulta ao art. 92 da Constituição, que arrola os órgãos desse Poder, permite concluir pela negativa...
Resta verificar se a Corte de Contas insere-se no âmbito do Poder Legislativo. Parece-nos que a expressão “com auxílio do Tribunal de Contas”, contida no art. 71 da Constituição Federal tem gerado certa confusão no tocante aos vínculos entre esse órgão e o legislativo, para considerá-lo subordinado hierarquicamente a tal poder, dada sua condição de auxiliar. Muito comum é a menção do Tribunal de Contas como órgão auxiliar do Poder Legislativo, o que acarreta a idéia de subordinação. Confunde-se, desse modo, a função com a natureza do órgão. A Constituição Federal, em artigo algum utiliza a expressão “órgão auxiliar”; dispõe que o controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do tribunal de contas... sua natureza, em razão das próprias normas da Constituição, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes. A nosso ver, por conseguinte, o Tribunal de contas configura instituição estatal independente.” Editora RT, 1993, págs. 139, 140 e 141.
Para nós, tocante a natureza jurídica dos respectivos órgãos de contas aqui citados, todos basicamente são detores do poder de controlar as receitas e despesas e os atos de economicidade de toda Administração Pública de cada país, com independência, imparcialidade e com estrita observação da Lei respeitando com isso o Estado de Direito.
RONAN DE OLIVEIRA SOUZA, Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino – Faculdade de Direito de Bauru/São Paulo – Advogado – Ocupou os cargos de: Coordenador Jurídico da Associação dos Municípios de Mato Grosso (AMM); Chefe da Unidade Prisional de Assistência Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania (Gestão Governador Dante de Oliveira); Secretário de Administração do Município de Cuiabá (Gestão Prefeito Roberto França); Secretário-adjunto de Administração do Estado de Mato Grosso (Gestão Rogério Salles e Blairo Maggi); Superintendente de Planejamento da Secretária de Saúde do Estado de Mato Grosso (Gestão Blairo Maggi); Secretário-adjunto de Gestão da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso (Gestão Blairo Maggi); Assessor Jurídico de Vários Municípios do Estado de Mato Grosso (Salto do Céu, Nova Mutum, Guiratinga, Poconé, Lucas do Rio Verde, Cáceres, Sorriso, Matupá, Ribeirãozinho, Tesouro, Aripuanã, Santo Antônio do Leste, entre outros Municípios).




