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Opinião Segunda-feira, 30 de Março de 2020, 09:11 - A | A

30 de Março de 2020, 09h:11 - A | A

Opinião /

Possibilidade de suspensão dos tributos federais para os Empresários e Contribuintes de MT

O Fisco não poderá aplicar penalidade, como juros de mora e atualização do valor monetário, previstos no parágrafo único do artigo 100 do CTN, para o caso do pagamento em atraso dos tributos federais, com base na Portaria 12/2012 e Decreto Estadual 424/2



Com a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no último dia 27/03/2020, do Decreto Estadual n. 424, de 25/03/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública em Mato Grosso, por 90 (noventa) dias, que inclusive, pode ser prorrogado, desde que justificado, surge à possibilidade para as empresas contribuintes buscarem o adiamento do prazo para pagamento dos tributos federais (IR, CSLL, PIS, COFIS).  

Primeiramente é importante destacar que, apesar de o Governo Federal ter aprovado várias medidas de enfrentamento da situação de emergência do Coronavírus, tais como a carência para as empresas do Simples Nacional recolher seus impostos, com relação ao adiamento do prazo para pagamento dos impostos federais pelas empresas que atuam no lucro real e presumido não houve prorrogação até a presente data (28/03/2020), com exceção do FGTS.  

Dentro deste contexto, as empresas enquadradas no lucro real e presumido, com o objetivo de minimizar os impactos da quarentena horizontal da população, e demissões de massa em razão do COVID-19, foram até o judiciário buscar a postergação do prazo para pagamento destes tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), e como resultado, vários juízes tem acolhido o pedido (TRF1-DF; TRF3-SP (Barueri; Sorocaba; Ribeirão Preto); TRF2-RJ), com base na Portaria 12/2012, ainda vigente, autorizando empresas situadas em estados que tenham decretado estado de calamidade pública a adiar o pagamento dos impostos federais pelo prazo de 3 (três) meses.  

E neste sentido é importante salientar ainda que, apesar do artigo 3º da Portaria 12/2012 prever sobre a necessidade de regulamentação, não paira dúvida de que a situação que estamos vivenciando atualmente com o coronavírus (COVID-19) dispensa tal exigência, pois se trata de uma excepcionalidade, uma situação jamais vivenciada no mundo, logo, não se restringe a um ou outro município.  

E o mais importante, o Fisco não poderá aplicar penalidade, como juros de mora e atualização do valor monetário, previstos no parágrafo único do artigo 100 do CTN, para o caso do pagamento em atraso dos tributos federais, com base na Portaria 12/2012 e Decreto Estadual 424/2020, devidamente aprovado pela Assembleia Legislativa de MT ( desde que amparado por decisão liminar).  

Portanto, surge uma opção de folego para os empresários e contribuintes de Mato Grosso, no caso não vir a ser autorizado pelo Governo Federal a postergação do prazo para pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (IR, CSLL, IPI, PIS e COFINS), que poderão com base na legislação mencionada, e aliado aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, buscar este direito no judiciário, como medida de enfrentamento para a situação que estamos vivendo e que com certeza afetará os negócios e a economia de uma forma geral.    

Daniele Fukui Rebouças, Advogada especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET). Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – UFMT. Conselheira do Conselho de Contribuintes da SEFAZ/MT. Conselheira Estadual na Diretoria da OAB/MT. Presidente da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT.