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Cuiabá, 11 de Fevereiro de 2025

Opinião Segunda-feira, 18 de Março de 2024, 17:23 - A | A

Segunda-feira, 18 de Março de 2024, 17h:23 - A | A

PL 3/2024: A quem interessa a "extinção" da figura do administrador judicial?

Parece que o legislador se esqueceu que o Administrador Judicial, enquanto auxiliar do juízo, é essencial para garantir a lisura e a imparcialidade dos atos praticados

Em recente proposta modificativa da Lei n. 11.101/05, o Poder Executivo, por meio do PL n. 3/2024, de relatoria da Deputada Federal Dani Cunha, sugere alterações significativas na lei que disciplina os processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência.

A princípio, a problemática girava em torno da criação da figura do Gestor Fiduciário no âmbito falimentar, função a ser exercida por um representante escolhido pelos credores, que relativizará a atuação do Administrador Judicial.

Para quem não está familiarizado com o tema, a falência é um processo de execução coletiva complexo, burocratizado, moroso, e que demanda especialização de todos os players para garantir a adequada condução do procedimento.

Nesse contexto, o Administrador Judicial, enquanto representante dos interesses dos credores, desempenha múltiplas atividades e, não raramente, sem acesso a recursos financeiros para pagamento de despesas básicas.

É fundamental relembrar que a sua atuação é pautada basicamente em dois pilares: redução dos custos e maximização dos ativos; visando sempre maior geração de receita para quitação das obrigações da massa falida.

Muitas das vezes o profissional fica de “mãos atadas”, sendo necessária a intervenção do juízo condutor do processo para realização de diligências simples, que poderiam ser promovidas administrativamente de forma facilitada e célere, se disponibilizado o acesso às plataformas de busca do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por exemplo.

A versão inicial do PL n. 3/2024 indicava mudanças relevantes para o aprimoramento da norma e, até então, a reforma estava sendo debatida timidamente com alguns especialistas com o principal objetivo de desburocratizar o sistema de insolvência.

Eis que surge, silenciosamente, o texto substitutivo para “moralizar” o procedimento, reduzindo a pó a atuação do Administrador Judicial e comprometendo a evolução legislativa conquistada desde o DL n. 7.661/45.

Dentre as novas regras, incluiu-se: (i) limitação da remuneração; (ii) restrição do período de atuação para dois anos, sem recondução; (iii) vedação de cumular a administração de outra recuperação judicial ou falência durante o desempenho da função e em prazo inferior a dois anos do término do seu mandato, perante o mesmo juízo ou sob jurisdição do mesmo juiz.

Parece que o legislador se esqueceu que o Administrador Judicial, enquanto auxiliar do juízo, é essencial para garantir a lisura e a imparcialidade dos atos praticados, sendo certo que as novas regras poderão desestimular toda a cadeia de profissionais que atuam nesse mercado, causando um prejuízo imensurável para todos os envolvidos na sistemática da insolvência.

Diante desse contexto catastrófico, é imprescindível que o projeto modificativo, com previsão para votação no próximo dia 19, seja retirado de pauta e devolvido para amplo debate, conjuntamente com especialistas do setor, sob pena de favorecimento de um seleto grupo de interessados, em detrimento da finalidade do próprio instituto.

Sensíveis com essa questão, um grupo de profissionais de diversos setores, o qual me incluo, mobilizou-se com o objetivo inicial de requerer a suspensão da tramitação em caráter de urgência, devolvendo a matéria para debates aprofundados.

Várias entidades apoiam o manifesto, posicionando-se no sentido da necessidade de adequação do texto legislativo.

Lorena Larranhagas é graduada em Direito pela Faculdade Católica Rainha da Paz de Araputanga/MT (2011). Especialista em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade Federal de Mato Grosso (2015). Capacitada em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD (2017). Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (2019). Capacitada em Administração Judicial pelo TMA Brasil (2021). Atuou como Assessora Jurídica na Primeira Vara Cível da comarca de Cuiabá (2016-2020). Foi membro do corpo docente do Curso de Direito do Grupo Kroton Educacional - Unic BR1 (2019-2021). Advogada inscrita na OAB/MT sob o n. 16.174 e OAB/SP sob o n. 505.317. Sócia na empresa Valorize Administração Judicial. Membro efetivo da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da OAB- Seccional Mato Grosso, do IBAJUD – Instituto Brasileiro da Insolvência, do CMR – Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial, e do IWIRC – International Women 's Insolvency & Restructuring Confederation. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Civil, Empresarial, Processo Civil, Falência e Recuperação de Empresa.