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Opinião Terça-feira, 09 de Março de 2021, 08:38 - A | A

09 de Março de 2021, 08h:38 - A | A

Opinião /

Papel preponderante dos programas de integridade na Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações proporciona e empodera a Administração Pública de ferramentas para fomentar a concreta participação feminina em mercados antes tomados por homens



Em mais um texto da série de análises da Nova Lei de Licitações, não é possível deixar de ressaltar o caráter essencial dos programas de integridade na nova ótica das aquisições públicas.

É possível dizer que, desde a Lei Anticorrupção, a Nova Lei de Licitações é o diploma que efetivamente concretizará a implementação dos programas de integridade nas empresas que possuem contratos firmados com o Poder Público.

O novo marco regulatório exigirá, em obras de grande vulto, como requisito indispensável para contratação, a implantação de programa de integridade, cabendo ao regulamento estabelecer, inclusive, sanções pelo descumprimento de tal exigência.

Estabelece ainda, nos moldes da Lei Anticorrupção, que a existência ou não de programas de integridade será fato considerado quando da aplicação das, diga-se de passagem, severas sanções estabelecidas no artigo 155 e seguintes da Nova Lei de Licitações, inclusive como exigência para eventual reabilitação de empresas punidas por infrações graves.

Curiosa inovação do marco regulatório é o estabelecimento, nos incisos III e IV do artigo 59, o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e de programa de integridade como critério de desempate entre propostas idênticas, respectivamente.

Esta disposição remete claramente ao movimento ESG – Environmental, social and governance – acrônimo inglês livremente traduzido por Governança Ambiental, Social e Corporativa.

Além de alinhadas ao Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, tais disposições promovem mudança de paradigma, exigindo que os contratados pela Administração amadureçam suas políticas de governança e controle.

Reparem a importância que a norma concede a políticas de igualdade salarial e outros estímulos à redução de desigualdade entre gêneros nos ambientes profissionais. Chegou a vez de solapar, finalmente, crenças incorretas, preconceitos e manias antigas. A Nova Lei de Licitações proporciona e empodera a Administração Pública de ferramentas para fomentar a concreta participação feminina em mercados antes tomados por homens.

Os detalhes, parâmetros, requisitos e balizas serão estabelecidos em decretos regulamentadores expedidos pelos entes públicos, em especial pela União. No entanto, considerando o que já consta da Lei Anticorrupção e das demais normas de Direito Público, é possível afirmar que tais regulamentos certamente se demonstrarão rígidos.

A título de comparação, apenas em relação a implantação de programas de integridade, a Lei Anticorrupção e o Decreto nº 8.420/2015, estabelecem nove pilares básicos para implantação de tais medidas.

Logo, patente que se trata de medidas complexas e que exigirão tempo e investimento para adequação por parte dos licitantes.

Por fim, é preciso que superemos a resistência às inovações trazidas pela norma, interpretando que, com este novo marco regulatório, podemos dizer que o Brasil se encontra alinhado as práticas modernas de aquisições públicas.

Mauricio Magalhães Faria Neto é Mestrando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP e advogado em Cuiabá/MT.