É inegável que estamos vivenciando uma eleição sui generis em razão das limitações sanitárias decorrentes da epidemia mundial causada pelo COVID-19. Neste cenário, o corpo-a-corpo, o olho no olho e o aperto de mãos entre candidatos e eleitores restaram seriamente prejudicados, reuniões e comícios estão se adaptando para formato drive-in. E é neste contexto que a propaganda na internet, junto com o impulsionamento nas redes sociais, assume especial relevância para este prélio eleitoral.
A propaganda realizada na internet, com respeito a quem pensa diferente, é o meio mais democrático e acessível aos candidatos, ante a possibilidade/facilidade de abertura de contas e perfis nas mais variadas redes sociais disponíveis na rede mundial de computadores, alcançando com isso uma infinidade de eleitores sem sequer sair de casa, o que além de reduzir custos ajuda a evitar a propagação do coronavírus (COVID-19).
Com pouco dinheiro o candidato ainda poderá contratar ferramenta destinada a otimizar o alcance de eleitores não cadastrados em sua rede social, ferramenta esta mais conhecida como impulsionamento de conteúdo que, nos termos do inciso XIV, do Art. 37, da Resolução-TSE n. 23.610/2019, se constitui no:
“mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet”
O impulsionamento de conteúdo, além de potencializar o alcance e a divulgação das informações e ideias do candidato para atingir usuários que normalmente não teriam acesso ao seu conteúdo, ainda possibilita o seu direcionamento a determinadas regiões, faixa etária e preferências dos eleitores-usuários, o que torna o uso de tal ferramenta extremamente vantajoso.
O impulsionamento da propaganda eleitoral é relativamente novo e para o seu uso em campanha os candidatos deverão observar os seguintes requisitos normativos: i) ter o candidato comunicado os endereços eletrônicos de seus sítios (incluindo-se aqui as redes sociais) a Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, devendo aqueles endereços eletrônicos estar hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; ii) o impulsionamento deve ser identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por Partidos Políticos, coligações e candidatos ou pelos seus representantes; iii) ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país; iii) ter o conteúdo impulsionado a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa; iv) todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral"; e, por fim, v) o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários ( vide art. 28 e 29, da Resolução TSE 23.610/2019).
A data para dar início ao impulsionamento de conteúdo coincide com o início da propaganda eleitoral que, nas Eleições de 2020, por força da Emenda Constitucional n° 107, iniciou-se em 27 de setembro. Isto, claro, desde que o candidato já tenha CNPJ de campanha e conta bancária de campanha aberta, sendo que o impulsionamento poderá ser realizado no máximo até o dia anterior ao da eleição, podendo ser mantidos os conteúdos publicados anteriormente aquele dia.
Por fim, é de se ressaltar que a violação aos requisitos normativos explicitados acima sujeitará o usuário responsável pela publicação do conteúdo e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o próprio beneficiário-candidato, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida para o impulsionamento, caso supere o limite máximo da multa, nos termos da já citada Resolução do TSE, podendo também configurar crime eleitoral caso realizada após o dia anterior ao das eleições.
Michael Rodrigo Silva Graça. Advogado. Especialista em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.