facebook instagram
Cuiabá, 26 de Janeiro de 2026

Opinião Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026, 11:37 - A | A

Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026, 11h:37 - A | A

DAUTO PASSARE

Holdings patrimoniais exigem reavaliação após mudança tributária

É importante esclarecer que a lei não tributou doações de quotas ou ações

A Lei nº 15.270/2025 alterou profundamente o cenário tributário das holdings patrimoniais no Brasil. A partir de janeiro de 2026, dividendos e altas rendas passam a ser tributados, encerrando um ciclo de quase três décadas de isenção total e impondo reavaliação criteriosa dessas estruturas.

A nova legislação criou dois mecanismos de tributação que impactam diretamente as holdings. O primeiro estabelece que dividendos superiores a R$ 50 mil por mês sofrem retenção de 10% na fonte sobre o valor total distribuído. O segundo institui tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600 mil anuais, com alíquota progressiva que pode chegar a 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão.

Antes, os dividendos eram completamente isentos. Agora, holdings que distribuem valores elevados podem enfrentar tributação combinada significativa, tornando a estrutura menos atrativa do ponto de vista exclusivamente fiscal.

Para holdings que operam com aluguéis, a comparação entre pessoa física e jurídica tornou-se mais complexa. Enquanto a pessoa física paga até 27,5% de IR sobre rendimento líquido de aluguéis, a pessoa jurídica paga cerca de 14% a 16% na apuração do lucro, mas ao distribuir dividendos adiciona-se tributação de até 10% na pessoa física do sócio.

A carga total pode se aproximar ou até superar a tributação direta na pessoa física, eliminando a vantagem fiscal que antes justificava muitas holdings criadas exclusivamente para esse fim.

É importante esclarecer que a lei não tributou doações de quotas ou ações. A transferência de participações societárias aos herdeiros continua sujeita apenas ao ITCMD estadual, com alíquotas entre 2% e 8% conforme o estado.

O impacto da nova lei ocorre na operação da holding, quando distribui resultados, e não na sua constituição ou nas doações para planejamento sucessório.

Apesar do cenário mais oneroso, a holding permanece relevante quando há propósitos além da economia fiscal. A governança patrimonial permite centralizar a administração de múltiplos imóveis, profissionalizar a gestão e estabelecer regras claras de controle.

O planejamento sucessório facilita a transferência gradual aos herdeiros, reduz custos de inventário e permite criar proteções jurídicas ao patrimônio. A proteção de ativos separa o patrimônio pessoal de riscos profissionais e oferece segurança contra execuções individuais.

Mesmo com a nova tributação, pode haver otimização de longo prazo quando há reinvestimento de lucros ou distribuições planejadas dentro dos limites menos onerosos.

A principal mudança trazida pela lei não está na inviabilização das holdings, mas no fim das fórmulas prontas. Holdings criadas apenas para isenção imediata de dividendos perderam sentido.

Estruturas com propósito efetivo de organização, governança e sucessão continuam justificáveis, mas exigem análise individualizada que considere o volume de rendimentos, o perfil de distribuição, a complexidade do patrimônio e os benefícios não fiscais que podem superar o custo tributário adicional.

Quem já possui holding deve reavaliar se a estrutura ainda atende aos objetivos pretendidos e se os novos custos tributários se justificam pelos benefícios de gestão e proteção patrimonial.

A holding não morreu, mas exige agora análise mais sofisticada, menos automática e verdadeiramente personalizada. Soluções meramente fiscais tornaram-se questionáveis, enquanto estruturas com propósito claro de organização e governança seguem sendo ferramentas valiosas de planejamento patrimonial e sucessório.

O novo cenário separa holdings bem fundamentadas de estruturas criadas apenas por modismo ou promessa de economia tributária fácil. A reavaliação não é mais opcional - é questão de prudência.

DAUTO PASSARE é advogado e professor universitário