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Cuiabá, 21 de Maio de 2025

Opinião Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017, 11:46 - A | A

Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017, 11h:46 - A | A

Grupo Econômico e a Lei 13.467/2017

Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho – TST tenha pacificado o entendimento de que não basta à mera existência de sócios comuns para a caracterização de grupo econômico, os Tribunais inferiores continuavam a proferir decisões

Thayson Henrique Mota

Tem-se por Grupo Econômico a ação de uma ou mais empresas que mesmo possuindo personalidade jurídica própria se aglomeram e atuam em conjunto sob a direção, controle ou administração de outra empresa, independente de sua atividade econômica.

Tal regra está prevista no Decreto-Lei 5.452/1943, mais conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 2°, §2°, onde o legislador busca a caracterização do grupo econômico apenas em uma relação vertical de subordinação entre as empresas do grupo, para a então aplicação da responsabilização solidária, dando direito ao trabalhador acionar na justiça todas as empresas do grupo em eventual ação judicial.

Ocorre que na prática existe uma brecha que gera dificuldade para caracterização de um grupo econômico. Essa brecha é atualmente preenchida por jurisprudências, que por sua vez, identificam grupos pela mera identificação dos sócios entre empresas distintas e por questões processuais como apresentação conjunta de defesas, identidade de prepostos, etc...

Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho – TST tenha pacificado o entendimento de que não basta à mera existência de sócios comuns para a caracterização de grupo econômico, os Tribunais inferiores continuavam a proferir decisões pela formação de grupo econômico sustentando o poder de comando em face da mera identidade de sócios.

As alterações na CLT trazidas pela Lei n° 13.467/2017 dão uma nova redação ao art. 2°, §2° e ainda acrescenta o §3° de suma importância ao nosso tema, o novo dispositivo visa uma maior segurança jurídica, pois admite no §2° além do grupo econômico por subordinação, também o grupo econômico por coordenação, no qual as empresas atuam de forma autônoma sem a atual necessidade de subordinação.

Já o §3° introduzido pela reforma trabalhista, expressa a impossibilidade de caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios e estabelece requisitos necessários e cumulativos para a caracterização de grupo econômico que são: a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Com o advento da reforma trabalhista que resultou na sancionada Lei 13.467/2017 as alterações entraram em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

Thayson Henrique Mota é Advogado