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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 13:49 - A | A

Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 13h:49 - A | A

DÍVIDA BILIONÁRIA

Até que RJ seja analisada, grupo não tem direito à blindagem

Segundo a magistrada, enquanto o conglomerado não preencher os requisitos legais para requerer a recuperação judicial, não poderá se beneficiar dos efeitos que a RJ permite

Lucielly Melo

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), suspendeu, na noite desta quinta-feira (15), os efeitos da decisão que “blindou” parte dos bens do Grupo Safras, que soma um passivo de R$ 1.780.473.305,69 bilhão.

Segundo a magistrada, enquanto o conglomerado não preencher os requisitos legais para requerer a recuperação judicial, não poderá se beneficiar dos efeitos que a RJ permite.

Trata-se de um recurso interposto pelo empresário Nilso José Vigolo, que constetou a decisão da 4ª Vara Cível de Sinop, que declarou a essencialidade dos armazéns e maquinários, além do barracão em que se encontra instalada a filial da Safras Armazéns no município de Cláudia, para evitar o despejo da empresa que tem entre os sócios o ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato.

Segundo o empresário, há indícios de fraudes no processo que ainda aguarda o pedido de processamento da recuperação e que, mesmo sem atender as regras legais, o grupo obteve o benefício, “em prejuízo direto dos credores que buscam, de forma legítima e amparada na lei, a satisfação de seus direitos”.

Na decisão, Marilsen reconheceu que a Lei de Recuperação Judicial tem admitido a antecipação da tutela recuperacional para impedir a execução e apreensão dos bens da parte devedora. Porém, a medida excepcional é permitida quando a empresa apresenta requisitos mínimos para requerer o soerguimento.

A desembargadora considerou prematuro declarar a essencialidade dos bens, no atual momento processual, que ainda está pendente a análise do pedido de RJ.

“Ora, se o pedido de processamento da recuperação ainda não foi deferido e, além disso, passados quase dois meses do ajuizamento do pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente c/c pedido de mediação sem que o juízo singular tivesse sequer deliberado acerca da probabilidade mínima do direito da postulante ao seu soerguimento nos moldes da Lei n. 11.101/2005, tal como exigido pelo já citado §1º do art.20-B, não de afigura minimamente plausível a concessão da tutela contida na decisão agravada, para fins obstar o desapossamento do automatizador já arrestado na Ação de Cobrança (...) e a tutela de despejo deferida na Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento (...) movida pelo proprietário arrendador”, frisou.

“Com isso, à míngua de fundamentos mínimos acerca da probabilidade do preenchimento dos requisitos para o processamento do pedido de recuperação, não há dúvida de que os efeitos da decisão agravada devem ser suspensos enquanto o juízo singular não apontar a verificação mínima dos requisitos legais para o deferimento do processamento do pleito recuperacional ou de uma tutela cautelar de caráter antecedente que enseje a deflagração do período de blindagem e a suspensão da prescrição das dívidas e obrigações da postulantes ao soerguimento”, decidiu a magistrada.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: