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Cuiabá, 19 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sábado, 17 de Maio de 2025, 07:59 - A | A

Sábado, 17 de Maio de 2025, 07h:59 - A | A

WASHOUT

TJ valida cláusula que pune produtor por descumprir contrato

O colegiado reconheceu que os produtores rurais devem pagar pelas perdas e danos sofridos por uma empresa compradora de soja após deixarem de entregar o produto

Lucielly Melo

Ainda que a entrega de soja tenha sido prejudicada por caso fortuito, produtores rurais devem arcar com a chamada cláusula washout e garantir a indenização por perdas e danos à compradora de grãos.

Esta foi a decisão tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao afastar a inexigibilidade da execução de um contrato de compra e venda de soja.

Consta nos autos que dois produtores rurais celebram um contrato com a gigante do agro, Sipal Industria e Comércio Ltda, para fornecerem 180.000 kg de soja.

Como o produto não foi entregue, a empresa executou o título e cobrou, além da multa contratual, o valor referente ao washout (R$ 296.857,64), prevista em uma das cláusulas do contrato, e que garante o pagamento da diferença entre o preço contratado e o praticado no dia em que o produto deveria ter sido entregue.

Em primeira instância, os produtores rurais ingressaram com embargos à execução, alegando que sempre cumpriram seus contratos, mas, em razão da grave falta de chuva, houve a perda de aproximadamente 40% da produção da lavoura. Assim, o juízo reconheceu que o prejuízo se deu por caso fortuito e julgou extinto o processo de execução.

A empresa recorreu ao TJMT e teve o pedido acolhido pelo colegiado.

Relatora, a desembargadora Marilsen Andrade Addario explicou que o compromisso de compra e venda de soja atendeu os requisitos exigidos para a formação de um título extrajudicial, já que se trata de um documento particular, que possui obrigação certa, líquida e exigível.

E, nesse documento, ficou previsto que o washout, para caso de perdas e danos em favor da compradora.

“Assim, a cláusula visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato, não havendo dúvida quanto ao prejuízo sofrido pela empresa apelante, em razão do descumprimento contratual do devedor, devendo ser indenizada pelas perdas sofridas”, frisou a relatora.

Diante disso, a magistrada concluiu que é devido pelos produtores o pagamento da diferença do preço de mercado do produto, para equalizar os prejuízos da apelante.

“Inexistindo prova do adimplemento da obrigação, constante na entrega da soja na data aprazada, o adquirente faz jus à indenização por perdas e danos (cláusula washout), cujo valor corresponde à diferença entre o preço contratado e o praticado no dia em que o produto deveria ter sido entregue”, reforçou a desembargadora.

O entendimento de Marilsen foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: