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Opinião Quarta-feira, 03 de Março de 2021, 11:33 - A | A

03 de Março de 2021, 11h:33 - A | A

Opinião /

Divergências entre os decretos estaduais e municipais no âmbito da capital mato-grossense

Na ausência de outros indicadores objetivos e diante de todo o exposto, orientamos a princípio pelo cumprimento das normas mais restritivas, até que o Poder Judiciário decida sobre o conflito



Conforme veiculado, o Decreto Estadual 836/2021 e o Decreto Municipal 8.340/2021 possuem algumas incongruências, gerando inúmeros questionamentos a população e ao comércio em geral sobre quais regras seguirem.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, apesar de a competência entre estados e municípios serem concorrentes, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura instaurado.

O que visa se resguardar com a edição de ambos os decretos, é a criação de políticas públicas para o enfrentamento da pandemia reconhecida pela OMS.

A gravidade da situação vivenciada pelo município de Cuiabá exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada à competência constitucional de cada ente da Federação para atuar, dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder.

Assim sendo, tanto a União, como os Estados e Municípios possuem competência para legislar sobre medidas de combate a pandemia, e em caso de conflitos de normas, o mais indicado será a aplicação das normais mais específicas e/ou mais restritivas.

A ideia da competência concorrente, é que os entes mais próximos em questões geográficas possam tratar com melhor propriedade e especificidade as questões locais.

Todavia por questões políticas, as normas vêm sendo enfrentadas de maneira diversas pelos nossos governantes.

A prevalência da norma se justifica juridicamente, não só pela competência concorrente, mas pela preservação do bem maior tutelado que é saúde, devendo como regra as proibições prevalecerem sobre autorizações, desde que, de acordo com as necessidades de cada localidade.

Assim para que uma norma municipal seja mais branda que uma norma estadual, é necessário que o município demonstre que aquela localidade está com uma situação mais benéfica e controlada com relação ao contágio e ocupação dos hospitais, o que para nossa compreensão, não ocorre na capital mato-grossense, onde se registra o maior número de casos de infecções, óbitos e registros públicos de aglomerações.

Tal compreensão fundamenta-se não só pelos fatos vivenciados e divulgados pela mídia, como pelo fato de há poucos dias o Ministério Público Estadual ter interposto medida judicial, considerando o risco alto de contaminação nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, conforme vem sendo divulgado pelos boletins epidemiológicos da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES).

Ademais, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça, Cuiabá e Várzea Grande que compõem a região metropolitana, tais cidades precisam tomar medidas de distanciamento e isolamento social, bem como de restrição de atividades, conforme os decretos estaduais.

Além do que, na data de hoje o Ministério Público Estadual ingressou de forma imediata a publicação do Decreto Municipal, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando declarar inconstitucionais as divergências tratadas pelo Decreto Municipal.

Ademais, a capacidade hospitalar da capital encontra-se as margens de um colapso com alto índice de ocupação, levando-se em conta os boletins diários emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde.

Na ausência de outros indicadores objetivos nos parece que o mais seguro sob a ótica constitucional de saúde coletiva e mitigação de riscos sancionatórios, seja para pessoas físicas ou jurídicas, a adoção dos critérios mais restritivos, guardará melhor consonância com a responsabilidade social que compete a todos nós.

E diante de todo o exposto, entendemos a princípio pelo cumprimento das normas mais restritivas, até que o Poder Judiciário decida sobre o conflito, visando tutelar o bem maior que é a saúde coletiva, bem como evitando a aplicação das altas penalidades impostas pela recente Lei Estadual 11.316/2021.
Ademais, o decreto deixou claro que as normas constantes no mesmo se aplicam tanto as pessoas jurídicas, como para as pessoas físicas.

Ariádine Grossi, advogada associada do Escritório Peixoto & Cintra Advogados, especialista em Direito Processual Civil – Teoria e Prática do Novo CPC, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso (2016), especializanda e Direito Condominial, pela CEBPJUR, expert em Direito do Consumidor, do Trabalho, Cobrança Judicial e Extrajudicial, Direito Imobiliário e Condominial, Membro da comissão de Direito Imobiliário e Secretária Geral Adjunta da Comissão de Direito Condominial, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso, palestrante e consultora..

Marcelo Ambrósio Cintra, advogado, é sócio diretor na banca Peixoto & Cintra Advogados Associados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Judicial do TRT 23ª Região; possui pós graduação em Gestão Pública pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP; pós graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FESMP-MT; é consultor em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas FGVLaw-SP. Tem como principais áreas de atuação profissional o Direito Administrativo / Administrativo Sancionador, Direito do Trabalho e Consultoria de soluções em Compliance/políticas de conformidade, presidente da Comissão Anticorrupção e estudos em Compliance pelo Instituto dos Advogados de Mato Grosso – IAMAT, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, Professor no curso superior de Direito desde 2017, nas disciplinas de Responsabilidade Civil, prática jurídica em Processo do Trabalho e Processo Administrativo desde 2018.