Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação.
Com este entendimento a vice-presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, negou seguimento a um recurso especial apresentado por um consumidor para levar a discussão do caso até o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o processo, o autor, adquiriu um veículo de passeio em 2016 e contratou um seguro para o carro. Ele alegou que em janeiro de 2017, houve um acidente ocasionando a perda total e quem estava dirigindo era terceira pessoa, que na época apresentava 24 anos de idade.
Ao acionar a seguradora foi informado que não seria indenizado sob o fundamento de que no ato o veículo estava sendo conduzido por pessoa com idade abaixo de 25 anos, que o seguro contratado não se estendia a tais condições.
Após analisar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e acolheu parte dos pedidos do autor, para obrigar a segurado a indenizar o valor do veículo. A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça.
O recurso de Apelação foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, que reformou a sentença desobrigando a seguradora do dever de indenizar.
Insatisfeito o dono do carro interpôs recurso especial, com o objetivo de levar a discussão ao STJ. No entanto, a vice-presidência, negou seguimento ao fazer o juízo de admissibilidade.
Leia aqui a decisão (Com informações da Assessoria do TJMT)