facebook instagram
Cuiabá, 13 de Maio de 2025

Legislativo Quinta-feira, 27 de Junho de 2019, 09:21 - A | A

Quinta-feira, 27 de Junho de 2019, 09h:21 - A | A

É INCONSTITUCIONAL

Município não pode prestar serviços à iniciativa privada

O Órgão Especial do TJ declarou a inconstitucionalidade da lei que autorizava a cessão de maquinas e equipamentos para serem usados em obras particulares no município de Feliz Natal

Da Redação

A instituição pública não pode prestar serviços à iniciativa privada como, por exemplo, cessão de máquinas e equipamentos, mesmo que sem ônus para a municipalidade.

Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei 454/2013, do Município de Feliz Natal. Segundo o colegiado, a norma ofende a Constituição Estadual.

De acordo com a lei, o Poder Executivo Municipal estaria autorizado a ceder máquinas e equipamentos para serem utilizados em obras particulares executadas dentro dos limites do município.

A cessão poderia ser por até 60 horas de serviço por caminhão e 30 horas por máquina/equipamento para cada pedido protocolado junto à prefeitura. O controle dos serviços seria de responsabilidade do secretário municipal de infraestrutura e obras.

Segundo o desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator do processo, a administração pública deve ser pautada pelos princípios constitucionais, de modo que não paire dúvida sobre a lisura das ações de quem administra.

“Os entes federados, nesse aspecto incluídos os municípios, como personificação do Poder Público que são, não possuem direitos ou interesses como bens próprios e disponíveis, na medida em que, no vértice, está o princípio da indisponibilidade do interesse público a informar o administrador, como elemento de concretização do bem-estar da coletividade”, ressaltou o magistrado.

O desembargador destacou ainda que ao analisar a lei verificou que destoa da ordem constitucional estadual, afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade ao autorizar o Poder Executivo de Feliz Natal a prestar serviços junto à iniciativa privada.

Juvenal Pereira pontuou que toda e qualquer atividade, principalmente a municipal, tem o dever de se pautar no cumprimento dos princípios constitucionalmente estabelecidos.

“Não reconhecê-los (princípios constitucionais) implica a suspensão da Constituição, autorizando assim, a prática de diversas ilegalidades. Ademais, concluir que a eficácia desses princípios se restringe à atividade administrativa é inclusive, contraditório, visto que, com base no princípio da legalidade, a Administração Pública está subordinada àquilo que estatui a legislação. Ademais, a execução de serviços, como mencionado na lei municipal, é amplo e genérico, visto que dentro dessa ‘ação’, não se sabe se há a integração e uso da mão de obra de servidor público e maquinário público; assim, pouco há se falar, visto ser patente a ofensa à moralidade”, apontou o relator. 

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR (Com informações da Assessoria do TJMT)