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Cuiabá, 06 de Junho de 2025

Legislativo Domingo, 03 de Outubro de 2021, 16:41 - A | A

Domingo, 03 de Outubro de 2021, 16h:41 - A | A

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

MRV é condenada a indenizar morador de condomínio por falta de gás em apartamento

A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, João Alberto Menna Barreto Duarte

Da Redação

A MRV Prime Incorporações SPE Ltda foi condenada a indenizar um cliente, por dano moral, por falha na prestação de serviço, em razão da indisponibilidade do serviço de gás.

A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, João Alberto Menna Barreto Duarte.

“Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido da Reclamante RICARDO RODRIGUES SARAIVA DE SOUZA para CONDENAR a Reclamada MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95”, diz um trecho da sentença elaborada pelo juiz leigo e homologada por João Alberto.

De acordo com os autos, a parte autora é morador do Condomínio Chapada Diamantina e teve a rede de gás que abastece seu apartamento interditada. A construtora foi notificada para resolver o problema, mas a solução se deu somente após sessenta dias.

Na contestação, a MRV alegou que “realmente houve problemas de vazamento que impossibilitaram a continuidade no fornecimento de gás no empreendimento. E que o problema narrado ocorreu anos após a entrega do empreendimento, por certo, decorre da ausência de manutenção, dos devidos cuidados e ausência de conservação, posto que se decorresse de falha construtiva teria ocorrido em data anterior. Nega, portanto, a existência de falha na prestação de serviço a ensejar reparação em danos morais”.

Tese que foi afastada pelo juiz. Ele destacou restar “incontroverso que a Reclamante restou privado do serviço de gás encanado em seu apartamento. A responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC”.

“É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor. Assim, assume o risco da atividade que desempenha, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista. Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14)”, frisou.

Incompetência do Juizado

Ainda na decisão, o juiz rejeitou a alegação de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica. “

Rejeito a alegação da Reclamante de incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia técnica, vez que verifico que existem nos autos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia. Superada a preliminar passo à análise do mérito da causa”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.