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Cuiabá, 02 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022, 15:52 - A | A

Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022, 15h:52 - A | A

PERICULUM IN MORA PRESUMIDO

Lei retroage e empresário consegue reverter bloqueio de R$ 367 mil em ação de improbidade

Conforme o entendimento do colegiado, estão ausentes no caso indícios do ato ilícito atribuído ao acusado e à sua empresa, assim como não foi comprovado o perigo da demora

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa e revogou o decreto que determinou o bloqueio de até R$ 367 mil contra o empresário Edriano Guedes Cristino, acusado de se envolver num esquema de dispensa de licitação.

Conforme o entendimento do colegiado, estão ausentes no caso indícios do ato ilícito atribuído ao acusado e à sua empresa, Edriano Guedes Cristino Eireli – ME, assim como não foi comprovado o periculum in mora (perigo da demora), requisitos exigidos pela legislação para a decretação de indisponibilidade de bens.

De acordo com os autos, Edriano e a empresa foram alvos de ação por improbidade administrativa, de autoria do Ministério Público do Estado (MPE), que apontou dispensa indevida de licitação para locação de dois caminhões pipas e dois caminhões compactador de lixo, assim como direcionamento de licitação para locar outros dois compactar de lixo, com a participação de empresas “fantasmas” no Município de Colniza.

A defesa do empresário, comandada pelos advogados Fernando Cesar de Oliveira Faria, Filipe Maia Broeto e por Themis Lessa da Silva, citou a impossibilidade de inclusão do valor da multa a ser aplicada no bloqueio de bens e que não existem elementos mínimos que autorizariam a medida de constrição. A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, concordou.

A magistrada destacou em seu voto que, embora a decisão tenha sido proferida antes das alterações promovidas na LIA, as mudanças têm efeitos no caso em concreto.

Diante disso, ela observou que o decreto questionado está fundamentado no periculum in mora presumido, sem comprovar que o acusado não teria condições de recompor eventual dano que tenha causado aos cofres públicos.

“Como se vê, não basta a presunção do periculum in mora, indispensável a indicação concreta e específica do risco de dano irreparável”.

“Assim, a ausência dos requisitos autorizadores determina o indeferimento da indisponibilidade de bens. Assim, imperiosa a liberação dos valores constritos”, concluiu a relatora.

Ao final, ao opinar pelo deferimento do recurso, a magistrada acrescentou que se houver alteração na postura do empresário, quanto à preservação de seu patrimônio para se esquivar de possível dever de ressarcimento, nada impede que novo pedido de indisponibilidade seja analisado pela Justiça.

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