facebook instagram
Cuiabá, 06 de Agosto de 2025

Opinião Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, 08:33 - A | A

Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, 08h:33 - A | A

PEDRO PAULO PEIXOTO

Pedido de Falência e o Princípio da Preservação da Empresa

Antes de decidir sobre o tema, cumpre ao julgador avaliar as consequências do deferimento ou não do pedido feito pelo credor

O artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, indica que a impontualidade injustificada dá azo à decretação de falência empresarial, ou seja," sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)salários-mínimos na data do pedido de falência; "

Antes de decidir sobre o tema, cumpre ao julgador avaliar as consequências do deferimento ou não do pedido feito pelo credor.

A Ordem Econômica Nacional, fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade preservar e garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto o legislador ratificou sua pretensão em evitar que a livre iniciativa fosse desenvolvida de maneira prejudicial à pessoa humana e consequentemente a justiça social, rejeitando os espaços privados, como a família, a empresa e a propriedade, representando uma zona de franca violação dos projetos fundamentais.

A Constituição Federal não reconhece expressamente o princípio da preservação de empresa, entretanto ao ser analisado o texto constitucional com maior parcimônia verifica-se o seu reconhecimento material, seja através da análise de seus fundamentos, seus objetivos ou até mesmo a finalidade da própria ordem econômica.

A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos e serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional.

Nesses moldes, é de suma importância a intervenção do Estado quando da crise sofrida por uma empresa. No Brasil, com o advento do novo Código Civil foi inovado com um livro específico para o Direito da Empresa, e em 2006 passou a viger a nova Lei de Falência introduzindo o procedimento para recuperação das empresas, em substituição à concordata. Demonstrando se assim a atuação do princípio da preservação da empresa, implicitamente existente no art. 170 da Constituição Federal, pois tão somente assim, em um sistema capitalista, que será alcançado o objeto do ordenamento constitucional.

Recentemente o Tribunal de Justiça se manifestou contrário a decretação da falência fazendo uso do princípio da preservação da empresa, senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE F ALÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDANEO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA -EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O pedido falimentar não pode ser utilizado como substituto da execução ou da ação de cobrança, a fim de coagir a demandada ao pagamento do crédito a que faz jus o autor, especialmente em face das graves consequências que acarreta para a empresa devedora, além contrariar a própria Lei de Recuperação Judicial, que preza pelo “princípio da preservação da empresa”Ademais, não é cabível a utilização de pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, se o único objetivo da parte credora é obter seu crédito e se possui outros meios menos gravosos e adequados para tanto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003372-65 .2022.8.11.0040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).

Prima facie, convém caminhar de forma convergente ao entendimento firmado pela corte se for considerado o fato de que a empresa mantém suas atividades de forma regular e que o pedido de falência poderia prejudicar a manutenção dos postos de empregos e eventualmente a economia do local onde se encontra.

No entanto, é preciso verificar também qual a consequência da manutenção do inadimplente contumaz no mercado, pois da mesma forma que é preciso respeitar a preservação da empresa para a manutenção da sua atividade empresarial, o credor também precisa manter sua atividade empresarial e a absorção de prejuízo financeiro pode comprometer o bom desenvolvimento do seu negócio, o que resultaria de igual forma na diminuição dos postos de empregos sendo tal fato prejudicial ao ambiente social onde se encontra estabelecida.

Em resumida síntese, o pedido de falência embasado no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 deve ser analisado por dois prismas especialmente, quais sejam: a manutenção/preservação da empresa que busca sua verdadeira recuperação ou a satisfação do credor que auxilia financeiramente a devedora e outros parceiros comerciais? Eis a missão do julgador, estar sensível a análise do instituto da preservação da empresa em favor do devedor e do credor.

PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursinhos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, Ex- Presidente do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato Grosso, Sócio do escritório Peixoto e Cintra Advogados Associados.