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Cuiabá, 08 de Agosto de 2025

Legislativo Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017, 09:38 - A | A

Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017, 09h:38 - A | A

construção demoronou

Empresa que derrubou muro deverá pagar danos causados à vizinha

A empresa alegou que os danos não foram ocasionados pela obra em seu terreno, mas sim, porque o imóvel da vizinha existia de longa data, e não havia no local um sistema de drenagem das águas da chuva

Da Redação

Uma empresa de Cuiabá que ao realizar uma obra em seu imóvel, abriu um buraco no terreno, o qual derrubou o muro que faz divisa com o vizinho, terá que reparar os danos provocados.

A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determina ainda que além da reconstrução da divisa, sejam sanados os problemas na estrutura e também as rachaduras ocasionadas na casa vizinha.

Na ocasião, a empresa alegou que os danos não foram ocasionados pela obra em seu terreno, mas sim, porque o imóvel da vizinha existia de longa data, e não havia no local um sistema de drenagem das águas da chuva.

Conclui-se após as escavações feitas no terreno do réu adjacente à casa da autora, ocorreu o desconfinamento do solo com consequente abatimento das funções, provocando os danos que estão listados na conclusão deste trabalho

Entretanto, de acordo com o laudo técnico existente no processo, foi constatado que para a construção do imóvel do requerido, foi necessário realizar escavações, as quais ocasionaram o aparecimento dos problemas elencados no processo.

“Das patologias observadas nas vistorias, as trincas e fissuras localizadas no imóvel da autora, tem como causa a escavação feita no terreno do réu à época dos cortes para a construção da edificação comercial. (...) O imóvel da autora apresenta trincas, rachaduras nas paredes, afundamento de piso nos fundos da casa e trincas no muro que faz divisa com o requerido. (...) Desta forma, conclui-se após as escavações feitas no terreno do réu adjacente à casa da autora, ocorreu o desconfinamento do solo com consequente abatimento das funções, provocando os danos que estão listados na conclusão deste trabalho”, ressaltou o laudo.

De acordo com o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, ficou comprovado no processo que o muro que desmoronou era antigo, porém era estável, e, na condição em que se encontrava antes da escavação lateral possuía estabilidade e rigidez estrutural.

“A prova pericial não deixa dúvida de que as obras promovidas pela apelante sem o emprego de medidas de segurança e de preservação de sua estrutura ocasionaram o surgimento de trincas e rachaduras no imóvel da apelada, além da queda do muro limítrofe aos imóveis. Assim, comprovado o nexo causal entre a obra nova e o dano sofrido pela apelada, resta o dever de indenizar”, explicou o magistrado. (Com informações da Assessoria do TJMT)