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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Trabalhista Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 09:50 - A | A

Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 09h:50 - A | A

TERÁ QUE SER REINTEGRADO

TST anula demissão de assistente social após aposentadoria

O colegiado entendeu que a demissão foi discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a autarquia dispensou os funcionários que já receberam aposentadoria

Da Redação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de um assistente social, que foi demitido após se aposentar.

O colegiado entendeu que a demissão foi discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a autarquia dispensou os funcionários que já receberam aposentadoria – que foi o caso do assistente social.

Nesse contexto, a decisão do TST determinou a reintegração do trabalhador ao emprego e a notificação da companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde os dados de sua dispensa até a efetiva reintegração.

Dispensa por aposentadoria

O acórdão da Terceira Turma do TST superou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho local sobre o processo. Para o TRT, “a dispensa se tratou de mero exercício do poder potestativo e econômico”. O Regional acatou o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos, e, por este motivo, necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional. Segundo um empregador, o motivo da demissão não é devido a uma funcionária ser aposentada, mas, sim, pela insolvência que a empresa vem ocorrendo.

Houve recurso de revista do assistente social ao TST. O relator da Terceira Turma, ministro Alberto Bastos Balazeiro, votou no sentido de declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração do trabalhador ao emprego e condenar a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa até o retorno económico.

Demissão discriminatória

O ministro destacou que as provas demonstram que a causa das dispensas feitas pela companhia foi financeira, mas também que a entidade selecionada os trabalhadores aposentados, sem que a demissão observe qualquer procedimento negocial coletivo.

“A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança seletivamente os empregados, o que configura o tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação inseridas no artigo 5º da Constituição Federal, implica a nulidade do ato administrativo”, concluiu. (Com informações da Assessoria do TST)